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Novas regras para seguro desemprego e auxílio doença a partir de 01/03/2015


Seguro desemprego:

O Seguro-Desemprego foi criado por intermédio da Lei nº 7.998/90, e é um benefício integrante da seguridade social, que tem por finalidade conceder assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, bem como auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional (artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal).

No dia 30.12.2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 665/2014, a qual apresenta novas regras para a concessão do benefício do seguro-desemprego. A MP nº 665/2014 entrará em vigor no dia 01.03.2015, no que tange às alterações feitas nos requisitos para obtenção e duração do seguro-desemprego (artigos 3º e 4º da Lei nº 7.998/90).

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que:

- tiver recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;

- não estiver em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/73;

- não estiver em gozo do auxílio-desemprego; e

- não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Anteriormente, o trabalhador deveria ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

Com as novas regras, para realizar a primeira solicitação deverá ter trabalhado durante no mínimo 18 meses antes do requerimento. Se for a segunda solicitação, deverá respeitar o período aquisitivo de 16 meses, contados da data da última rescisão que o habilitou ao seguro desemprego, e ter trabalho pelo menos 12 meses. A partir do terceiro requerimento, o prazo será de 06 meses de trabalho.

A quantidade de parcelas a que o trabalhador terá direito também sofreu alterações, conforme abaixo:

Primeira solicitação

a) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 24 meses, no período de referência; ou

b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

Segunda solicitação

a) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; e

A partir da terceira solicitação

a) 03 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 meses e no máximo 12 meses, no período de referência;

b) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

c) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência.

Para fins de verificação da quantidade de meses com vínculo empregatício, será considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.

Auxílio doença:

O auxílio-doença decorre da incapacidade temporária do segurado para exercer suas atividades laborais habituais, sendo que o benefício será devido desde que o segurado fique afastado e possua a carência previdenciária exigida (artigo 59 da Lei nº 8.213/91).

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

As alterações em relação ao auxílio-doença, implementadas pela MP n° 664/2014, entrarão em vigor em 01.03.2015.

Abaixo as mudanças ocorridas nas regras para a concessão do auxílio-doença:

- Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses.

- O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se, entre o afastamento e a data de entrada do requerimento, decorrerem mais de 45 dias.

- Durante os primeiros 30 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

- Aos demais segurados, o auxílio doença será devido do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

- O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição.

* Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado.

Fonte: Econte Editora


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