Segundo acórdãos publicados no site da Agas (www.agas.com.br), no Link Notícias> Informes Jurídicos, os técnicos de segurança foram considerados como categoria diferenciada. Isto significa que (continue lendo): a) O Sindicato correspondente poderá efetuar cobrança da contribuição sindical contra as empresas, tudo baseado no art. 8º III da CF e o arts. 578, 579 e 606 da CLT; b) Quem possuir em seus quadros de empregados os referidos profissionais devem recolher as contribuições sindicais para o Sindicato Profissional; c) A contribuição é o equivalente a um dia sobre a remuneração do empregado; d) No que se refere ao acompanhamento da Convenção, examinar o acórdão anexo: não precisa aplicar a convenção se a empresa não foi suscitada ou seu sindicato patronal; Baixe os acórdãos em anexo
Fonte: Paulo Roberto Tramontini, consultor jurídico da Agas