O afastamento do empregado para a prestação do serviço militar, em tempo de paz, produz, em princípio, a suspensão do contrato de trabalho, visto que, neste lapso, o empregado não trabalha para o empregador, tampouco recebe salário.
No entanto, os períodos de afastamento são computados como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para os depósitos do FGTS, características semelhantes aquelas aplicadas na ocorrência da interrupção do contrato de trabalho, por isto, entendem alguns, que tais períodos são considerados como de interrupção e não de suspensão contratual, apesar de não existir o pagamento de salários pelo empregador.
Lançamento na GFIP/SEFIP do Afastamento para o Serviço Militar
Código de afastamento a ser utilizado: “R” Afastamento temporário para prestar serviço militar.
Nesta situação, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento. Mas para a Previdência, só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados.
Fonte: Fisconet