A Presidenta da República publicou no DOU de 18/06/2015 a Medida Provisória nº 676/15, que altera a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Diante disso, a Medida Provisória nº 676/15 acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 29-C, estabelecendo que o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
Pontuação
Tempo Mínimo de Contribuição
Homem
igual ou superior a 95 pontos
35 anos
Mulher
igual ou superior a 85 pontos
30 anos
Ressaltamos que, as somas de idade e de tempo de contribuição descritas anteriormente serão majoradas em um ponto em:
- 01/01/2017;
- 01/01/2019;
- 01/01/2020;
- 01/01/2021; e
- 01/01/2022.
Para efeito de aplicação do disposto anteriormente, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A Medida Provisória nº 676/15 entra em vigor em 18/06/2015, data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Fonte: Cenofisco - Prosoft