Decisão da Justiça Federal do ES concede a isenção do PIS, do COFINS e do IPI das despesas relativas às atividades de movimentação de carga, manuseio e conferência de bens importados
Após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de reduzir a base de cálculo do Imposto de Importação (II) no ano passado, o Sindicato de Comércio de Exportação e Importação do Espírito Santo (Sindiex) conquistou junto à Justiça Federal do Espírito Santo a redução de mais três tributos para a importação de produtos e serviços. Serão reduzidos, com efeito imediato, além do Imposto de Importação, o PIS, o COFINS e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para todos as empresas associadas ao Sindiex. Com esta decisão, não haverá mais a inclusão, na base de cálculo dos impostos, das despesas relativas às atividades de movimentação de carga, manuseio e conferência de bens importados em todo o território nacional, a chamada capatazia. A decisão concedeu ainda o direito à compensação dos associados dos valores pagos a partir de março de 2015, considerados indevidos, conforme explica o advogado Rodrigo de Paula, responsável pelo ganho da causa para o Sindiex. “No ano passado o STJ concedeu o direito à isenção do Imposto de Importação no julgamento de uma empresa importadora de Santa Catarina por considerar que as despesas com capatazia não podem ser incluídas no valor aduaneiro, que é a base de cálculo do II. O que mostramos na ação é que a base de cálculo do PIS, do COFINS e do IPI na importação, da mesma forma, não devem ser cobrados sobre as despesas de capatazia realizadas no território nacional”, destacou o advogado. A sentença ainda é provisória, podendo vir a ser modificada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Entretanto, o advogado Rodrigo de Paula vê como remota a possibilidade de alteração do resultado do julgamento quanto ao mérito da causa, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Benefícios aos consumidores A redução dos impostos nos produtos importados pode trazer benefícios relevantes ao consumidor. A redução diversifica as opções de consumo, atua como incentivo para a redução de preços e para a melhora da qualidade do produto doméstico, além de ser um fator de atração de futuros investimentos de novos importadores. Sobre o serviço de capatazia e a nova decisão Capatazia, nos termos do artigo 40, §, I da Lei 12.815/2013, é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”. Para a realização da atividade é cobrada uma taxa pela administradora chamada taxa de capatazia. Ocorre que a Receita Federal tem exigido dos importadores a inclusão dos gastos com a capatazia no valor aduaneiro. Analisando o conceito de valor aduaneiro, o STJ, em decisão de 2014 da 1ª turma, concluiu que essas despesas não podem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação até porque não guardam relação direta com os bens importados. Desta forma, o Sindiex conquistou a redução do PIS, do COFINS e do IPI com a mesma justificativa de não possuir relação com este serviço.
- 26/06/2015 - www.folhavitoria.com.br