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Perícia Médica - Ambiente de Trabalho dos Segurados


A Resolução MPS/INSS nº 485/15, publicada no DOU de 09/07/2015, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela perícia médica na inspeção no ambiente de trabalho dos segurados.

Entre as orientações decorrentes da Resolução MPS/INSS nº 485/15, destaca-se que para inspeção no ambiente de trabalho deverão ser observados os elementos inerentes à história clínica e ocupacional, descritos nos seguintes documentos:

I) Prontuário Médico.

II) PPP e demais dados da Análise de Função.

III) Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT).

IV) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

V) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

VI) Carteira de Trabalho para análise dos vínculos empregatícios anteriores.

VII) Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), se houver.

Para que a Perícia Médica disponha dos documentos relacionados anteriormente, que sejam de responsabilidade da empresa, deverá solicitá-los por meio do Formulário de Solicitação de Documentos Médicos. (Anexo I da Resolução MPS/INSS nº 485/15)

A inspeção no ambiente de trabalho será precedida de envio da Carta de Comunicação de Inspeção à empresa. (Anexo II da Resolução MPS/INSS nº 485/15)

Nos termos do art. 4º da Resolução MPS/INSS nº 485/15, a inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade:

I) reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;

II) verificar se existe, por parte da empresa, cumprimento quanto às normas de segurança e higiene do trabalho;

III) verificar a adoção e o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

IV) constatar se a doença ou lesão invocada como causa do benefício junto ao INSS é preexistente ou não ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se os casos de progressão ou agravamento;

V) verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;

VI) confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e

VII) avaliar a compatibilidade da capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e frente ao posto de trabalho proposto pelo empregador.

A Perícia Médica dará ciência ao segurado, por meio da Carta de Comunicação ao Segurado de Inspeção no Ambiente de Trabalho, da data e hora de realização da inspeção, informando-lhe da possibilidade da participação do representante do sindicato da categoria e/ou do seu médico assistente (Anexo IV da Resolução MPS/INSS nº 485/15).

Um representante da empresa poderá fazer parte da inspeção, sendo, preferencialmente, um técnico e/ou o representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

No momento da inspeção, os executores deverão estar munidos de documento de Identificação Funcional e de Carta de Apresentação (Anexo III da Resolução MPS/INSS nº 485/15).

Sem que haja prejuízo nas determinações contidas na Norma Regulamentadora (NR) 28, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, quando na realização da inspeção no ambiente de trabalho ficar constatada alguma das irregularidades descritas nas normativas previdenciárias, o executor da inspeção deverá emitir Representação Administrativa (RA) e encaminhar suas respectivas cópias, conforme o caso, aos órgãos competentes (Anexos VIII, IX, X, XI, XII, XIV e/ou XV da Resolução MPS/INSS nº 485/15).

O Formulário de Inspeção no Ambiente de Trabalho (Anexo V da Resolução MPS/INSS nº 485/15) deverá conter, obrigatoriamente:

- identificação da empresa, dos acompanhantes, do segurado e dos documentos solicitados para análise;

- descrição da atividade (registrar as atividades desenvolvidas pelo segurado em cada função e setor, incluindo a atual e as pregressas);

- riscos ambientais (agentes físicos, químicos, biológicos), fatores ergonômicos, psicofísicos e riscos de acidentes;

- comentários complementares (elementos eventualmente existentes e não apontados anteriormente, mas necessários ao esclarecimento da matéria em questão);

- conclusão final que deverá conter, conforme o caso:

a) o reconhecimento ou não do nexo entre o trabalho e o agravo;

b) o enquadramento de condições especiais (relatar a existência de efetiva exposição ao agente nocivo, habitualidade e permanência da exposição);

c) a capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e ao posto de trabalho proposto pelo empregador; e

d) encaminhamentos adicionais que venham a ser realizados, como as Representações Administrativas (RA) a outros órgãos.

Determina o art. 8º da Resolução MPS/INSS nº 485/15, que na realização da inspeção, o responsável valer-se-á de entrevistas de técnicos da área e chefias no sentido de avaliar as exigências cognitivas do trabalho, a existência ou não de pausas, a existência de orientações sobre prevenção de doenças ocupacionais e se as atividades são variadas ou monótonas.

O responsável pela inspeção no ambiente de trabalho emitirá cópia do relatório para o Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador com a finalidade de arquivamento e formação de banco de laudos, bem como para a Agência da Previdência Social (APS), onde o segurado tenha solicitado o benefício, que deverá ser anexado aos antecedentes médico-periciais ou peça concessória da aposentadoria especial, ou em casos de avaliação em Reabilitação Profissional ao prontuário, conforme o caso.

Após realizada a inspeção no local de trabalho, a perícia médica do INSS reconhecerá ou não o nexo entre o trabalho e o agravo, devendo a APS mantenedora do beneficio, em ambos os casos, emitir junto à perícia médica uma Carta de Notificação (Anexo VI, caso reconhecido o nexo ou Anexo VII, caso não reconhecido o nexo da Resolução MPS/INSS nº 485/15), em três vias, sendo uma para ser juntada ao processo concessório e as outras duas para serem enviadas à empresa e ao segurado.

O (s) servidor (es) responsável (eis) pela realização da inspeção no ambiente de trabalho fará (ão) jus ao recebimento, a título de indenização, do valor estabelecido no parágrafo único do art. 357 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Salientamos que, os Anexos da Resolução MPS/INSS nº 485/15 serão publicados em Boletim de Serviço, e suas atualizações e posteriores alterações poderão ser objeto de Despacho Decisório expedido pela Diretoria de Saúde do Trabalhador.

A Resolução MPS/INSS nº 485/15 entra em vigor na data da sua publicação no DOU, ou seja, 09/07/2015, e revoga a Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 89/04, publicada em Boletim de Serviço no dia 16/01/2004.

Fonte: Wolters Kluwer


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