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ESocial - Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI)


Foi publicada no DOU de 31/07/2015 a Resolução MF/RFB/CGES nº 3/15, que dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Diante disso, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terão à disposição, no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sistema eletrônico on-line gratuito, disponibilizado pela Administração Pública Federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos eventos, de que trata a Resolução nº 1/15 do Comitê Gestor do eSocial.

O Microempreendedor Individual (MEI) que tenha um empregado terá módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria.

Além do exposto, a Resolução MF/RFB/CGES nº 3/15 determina que em cumprimento ao disposto no art. 179 da Constituição Federal e com o objetivo de melhorar a experiência dos usuários, o sistema eletrônico on-line citado anteriormente será desenvolvido observadas as seguintes diretrizes:

I) não exigência de informações que, a partir da utilização de identificadores da empresa ou de seus empregados, possam ser obtidas em bases de dados disponíveis aos órgãos públicos;

II) ocultação de campos não aplicáveis à situação específica do usuário;

III) preenchimento automático de campos que resultem da combinação de dados já inseridos no sistema ou destes com informações que constam em cadastros de propriedade de órgãos públicos.

O sistema eletrônico on-line será disponibilizado para utilização em caráter experimental e opcional, por parte das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, durante seis meses.

Durante o período descrito anteriormente, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderão continuar a prestar as informações utilizando os meios de registro e transmissão permitidos na forma da legislação e regulamento vigentes na data de publicação da Resolução MF/RFB/CGES nº 3/15.

O art. 4º da Resolução MF/RFB/CGES nº 3/15 dispõe que os prazos para inserção das informações do eSocial referentes aos eventos determinados no art. 3º da Resolução CGES nº 1/15 aplicam-se, igualmente, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, uma vez iniciada a obrigatoriedade de adesão.

A Resolução MF/RFB/CGES nº 3/15 entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, 31/07/2015.


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