Dispõe sobre a vedação à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviço de portaria por cessão de mão de obra.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280º do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XII do caput do art. 17º e inciso VI do § 5°-C e § 5°-H do art. 18º da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 30º do Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, e no § 2° do art. 191º da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, DECLARA:
Art. 1° - É vedada a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) pelas pessoas jurídicas que prestem serviço de portaria por cessão de mão de obra.
Art. 2° - O serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação, portanto não se enquadra na exceção prevista no inciso VI do § 5°-C do art. 18º da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17º dessa mesma lei.
Art. 3° - Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Fonte: Eza News