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SIMPLES NACIONAL - VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA PESSOA JURÍDICA (SCP)


Através da publicação no DOU de 12/06/2015 da Solução de Consulta nº 139/2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil esclarece sobre a vedação das empresas enquadradas no regime favorecido de tributação - Simples Nacional, da participação no capital de outra pessoa jurídica, inclusive das empresas constituídas como Sociedade em Conta de Participação - SCP. Confira abaixo a síntese da referida Solução de Consulta nº 139/2015.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139, DE 03/06/2015 (DOU DE 12/06/2015) - ASSUNTO: Simples Nacional.

EMENTA: SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.

Para fins tributários, as SCP's equiparam-se a pessoas jurídicas. Sendo assim, as microempresas ou empresas de pequeno porte integrantes de SPE, que seja sócia ostensiva de SCP não poderão beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC nº 123, de 2006, o que implica a exclusão do Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, §§ 4º, VII, 5º e 6º, e 56º, § 5º, III; Código Civil, de 2002, arts. 991º a 993º; Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 7º.

Por fim, destacamos que os contribuintes poderão formalizar consulta por escrito junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil devendo ser observadas as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013.


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