Tendo em vista as diversas alterações publicadas no DOU extra de 31/08/2015 e também no DOU de 01/09/2015 pertinentes à legislação federal em relação ao ICMS, IPI e IOF, teceremos alguns comentários a seguir:
a) Resolução CGSN nº 122/15 - altera a Resolução CGSN nº 94/11 em especial no que tange ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Determina o art. 133-B da Resolução CGSN nº 94/11 que, a partir de 01/01/2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes;
b) Lei nº 13.161/15 - altera dispositivos da Lei nº 12.780/13, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. A presente norma concede isenção de impostos e contribuições federais;
c) Medida Provisória nº 690/15 - define a tributação do IPI para as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01 da TIPI (bebidas quentes). Essas disposições produzem efeitos a partir de 01/12/2015;
d) Decreto nº 8.511/15 - revoga a alíquota zero do IOF nas operações de crédito efetuadas pelo BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos desse banco ou de fundos por ele administrados;
e) Decreto nº 8.512/15 - modifica as alíquotas do IPI para as bebidas classificadas nas posições 2204.10, 2204.21.00 Ex 01, 2204.29.11 Ex 01, 2204.29.19 Ex 01, 22.05, 2206.00.90 Ex 01, 2208.20.00, 2208.30, 2208.40.00, 2208.50.00, 2208.60.00, 2208.70.00, 2208.90.00 (exceto Ex 01 e Ex 02), 2208.90.00 Ex 02 e 2208.40.00. A presente norma cria na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II do citado, Decreto, efetuado sob a forma de destaque Ex 01, observada a respectiva alíquota e suprime os destaques Ex 01 e Ex 02 do código 2208.30.10 da TIPI. Essas disposições produzem efeitos a partir de 01/12/2015;
f) Instrução Normativa RFB nº 1.583/15 - altera a Instrução Normativa RFB nº 1.432/13, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos. Foram substituídos os Anexos I, II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.432/13 bem como se revogou os arts. 22, 58 e 59, que tratavam da apresentação do DARF quitado referente ao ressarcimento do seu respectivo valor para requisitar os selos de controle, a vedação aos estabelecimentos atacadistas e varejistas de comercializar as bebidas classificadas no código 2204 da TIPI sem o selo de controle, da manutenção de controle individualizado dos produtos sem selo de controle existentes em estoque no dia 31/12/2011 e da apresentação da documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitada pela fiscalização da RFB.