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A MP 685 e a declaração de planejamento tributário


Publicada recentemente, a Medida Provisória 685 cria a obrigação dos contribuintes de informar à Receita Federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretarem supressão, redução ou diferimento de tributo. Disciplinada entre os artigos 7º e 12 da referida Medida Provisória, a referida declaração tem gerado uma série de dúvidas entre os contribuintes, especialmente pelo indeterminismo dos termos utilizados. Segundo consta na exposição de motivos da MP, a obrigatoriedade da declaração tem como objetivo “aumentar a segurança jurídica no ambiente de negócios do país e gerar economia de recursos públicos em litígios desnecessários e demorados”. No entanto, da forma como foi posta, a medida acaba gerando mais insegurança do que segurança. Diz-se isso, porque alguns dos termos utilizados na MP são vagos e poderão gerar, em muito casos, afronta ao direito fundamental à livre iniciativa dos contribuintes. Prevê o artigo 7º da MP 685 que o contribuinte deverá declarar ao fisco federal o conjunto de operações que envolvam atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, quando: “I - os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes; II - a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou III - tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” Mas qual seria a intensidade da relevância das razões extratributárias para que um negócio jurídico deva ser declarado? Qual a forma usual de um negócio? Será que um negócio, só por estar previsto em ato da Receita Federal do Brasil deve ser presumido ilegal a ponto de ter que ser declarado? Esse indeterminismo dos termos, ao contrário do que desejado, acaba gerando insegurança jurídica aos empresários e operadores do direito. Ora, o fato de um negócio não ser usual não lhe qualifica necessariamente como ilícito, muito menos lhe confere a pecha de suspeito. Aliás, o empreendedor, por natureza, é bastante inventivo na formatação de seus negócios, que não significa que esses negócios sejam ilícitos ou tenham como fundamento exclusivamente a economia tributária. Além da dificuldade da identificação de quais negócios deverão ser declarados, as consequências dessa declaração também tem causado estranheza aos tributaristas. Dispõe o artigo 12 da MP 685 que se a declaração não for apresentada ou se ela for considerada ineficaz ficará caracterizada omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e de multa de 150%. Isso significa que, se o contribuinte considerar seu negócio usual, mas a Receita Federal do Brasil entender de forma diferente, além de ser lançado o tributo, com juros, aplicar-se-á multa de 150% sobre o valor do tributo, além de se considerar a prática como ilícito penal. Do descumprimento de uma obrigação acessória presumir-se-á a incidência do tributo economizado, que virá acompanhada de juros e multa, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, o que nos parece uma medida exacerbada e soa inconstitucional à primeira vista. Certo é que o indeterminismo dos termos utilizados na MP 685, ao contrário da sua intenção, gerará insegurança jurídica, suscitará discussões acaloradas nos tribunais e dará ensejo a um numero considerável de autuações, aumentando o contencioso administrativo tributário.

Fonte: Hickmann & Schaurich


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