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Consolidação do parcelamento


Início da Consolidação A partir do dia 08/09/2015, inicia-se o prazo para consolidação dos débitos no pagamento ou no parcelamento que trata o art. 2º da Lei nº 12.996/2014, das modalidades “Demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”.

Ressalte-se que no primeiro período de consolidação, de 8 a 25/09/2015 deverão fazer o procedimento todas as pessoas jurídicas que entregaram DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013, inclusive aquelas que atualmente sejam optantes pelo Simples Nacional.

Inclusão/retificação de nova modalidade

O contribuinte poderá incluir nova modalidade de parcelamento se fez opção por pelo menos uma modalidade em 2014. Se o contribuinte optou pela modalidade errada e recolheu todos os Darf no código da modalidade errada, ele deverá retificá-los antes da consolidação, para que os pagamentos sejam considerados no cálculo do saldo devedor da negociação. O contribuinte deverá fazer a retificação pelo e-CAC, se tiver certificado digital. Se ele errou a modalidade, é importante que não consolide a modalidade errada, mas apenas a correta. Se esqueceu de fazer opção por alguma modalidade deverá consolidar todas as que deseja. Para o Pagamento à vista com utilização PF/BCN, será recuperada para negociação apenas a modalidade para qual fez opção em 2014. Portanto, não tem como incluir ou corrigir na consolidação Pagamento à vista com utilização PF/BCN. Parcelamento 12.996/2014 – Regularização de diferenças não recolhidas Para todas as diferenças não recolhidas pelo contribuinte até o mês anterior a negociação, seja parcela não paga ou paga a menor, antecipação não paga ou paga a menor, será emitido “Darf de Saldo Devedor da Negociação” que deverá ser recolhido até o último dia do prazo para a negociação da consolidação. Caso o contribuinte não tenha recolhido nenhum valor referente à determinada modalidade, pois a está incluindo na consolidação, será emitido o “Darf de Saldo Devedor da Negociação” correspondente ao valor total que deveria ter sido pago se tivesse feito a opção em 2014. Portanto, nenhum contribuinte terá o pedido de consolidação cancelado apenas por não ter recolhido alguma prestação ou ter recolhido a menor. Somente será cancelada a opção/negociação se ele não recolher o “Darf de Saldo Devedor da Negociação”. Ressalte-se que o “Darf de Saldo Devedor da Negociação” refere-se apenas aos valores devidos até o mês anterior à negociação, portanto a parcela do mês de consolidação deverá ser paga à parte, na sua data de vencimento normal. O recibo conterá a seguinte mensagem: “ATENÇÃO: Caso as prestações devidas até <dd/aaaa [mês/ano anterior ao da prestação das informações]> não tenham sido quitadas, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do Darf de Saldo Devedor da Negociação até o dia <dd/mm/aaaa [último dia útil do prazo final da prestação das informações]>, sob pena de cancelamento da modalidade. ” A Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibilizou em seu sítio (www.rfb.gov.br) links para informações detalhadas sobre a consolidação da lei 12.996/2014, incluindo legislação, orientações, perguntas e respostas e Passo-a-passo de adesão que podem ser acessados através do caminho: “Onde Encontro?/Parcelamento e pagamento a vista lei 12.996/2014”.


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