Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 9, de 09/12/2015 (DOU de 10/12/2015) o Secretário da Receita Federal do Brasil dispôs sobre a data de opção pela contribuição previdenciária substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, para o ano de 2015, e sobre a contribuição a cargo da empresa incidente sobre o 13º salário de segurados empregados e trabalhadores, nos casos em que a empresa optar por recolher a contribuição na forma prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Dessa forma, foi esclarecido que a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, excepcionalmente para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a dezembro/2015 com vencimento em 20/01/2016, tendo em vista que a nova redação desses artigos, dada pela Lei nº 13.161/15, começa a viger no dia 01/12/2015.
Esclarecemos ainda que, o citado Ato Declaratório estabeleceu que a empresa submetida à CPRB até a competência novembro/2015 que não fizer para o ano de 2015 a opção pela contribuição substitutiva, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, fica obrigada ao recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento, de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, sobre o valor de 1/12 do 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro/2015.
A referida contribuição sobre a folha de pagamento deverá ser recolhida, ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º salário integral para o mês de novembro/2015.
Fonte: Cenofisco