top of page

Reajuste dos Benefícios mantidos pela Previdência Social - Nova Tabela de Contribuições Previdenciár


Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 11/01/2016 a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Entre as orientações decorrentes da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16, destacamos que os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 01/01/2016, em 11,28%.

Os benefícios, com data de início a partir de 01/02/2015, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16, transcrito a seguir:

"ANEXO I

Fator de Reajuste dos Benefícios Concedidos de Acordo com as Respectivas Datas de Início Aplicável a partir de Janeiro/2016

Data de Início do Benefício Reajuste (%)

Até janeiro/2015 11,28

em fevereiro/2015 9,65

em março/2015 8,40

em abril/2015 6,78

em maio/2015 6,03

em junho/2015 4,99

em julho/2015 4,19

em agosto/2015 3,59

em setembro/2015 3,33

em outubro/2015 2,81

em novembro/2015 2,02

em dezembro/2015 0,90

Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 880,00, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste já descrito.

Importante ressaltar que aplica-se o disposto anteriormente às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata aLei nº 11.520/07 e ao auxílio especial mensal, de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663/12.

A partir de 01/01/2016, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 880,00, nem superiores a R$ 5.189,82.

Por outro lado, a partir de 01/01/2016:

I - não terão valores inferiores a R$ 880,00, os benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/58; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756/52, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 880,00, acrescidos de 20%;

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base naLei nº 7.986/89, terá valor igual a R$ 1.760,00;

IV - é de R$ 880,00 o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Oportuno afirmar, que o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01/01/2016, é de:

a) R$ 41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80;

b) R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.

Para fins do disposto anteriormente, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Ademais, a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16 também traz que o auxílio-reclusão, a partir de 01/01/2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.

Para fins do disposto anteriormente, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.

A partir de 01/01/2016, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no entre o período de 01/01/2015 a 31/12/2015 a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente, nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observando que os benefícios pagos pelo INSS, com data de início a partir de 01/02/2015, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16, transcrito anteriormente, e o limite de R$ 5.189,82.

A contribuição dos segurados empregado, doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2015, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16, reproduzido a seguir:

ANEXO II

Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso para Pagamento de Remuneração a partir de 01/01/2016

Salário de Contribuição (R$) Alíquota para Fins de Recolhimento ao INSS

até 1.556,94 8%

de 1.556,95 até 2.594,92 9%

de 2.594,93 até 5.189,82 11%

Também destacamos que a partir de 01/01/2016:

a) o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 400,20;

b) o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 86,73;

c) o valor da multa pelo descumprimento das obrigações indicadas no:

c - 1) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado peloDecreto nº 3.048/99, varia de R$ 281,94 a R$ 28.195,50;

c - 2) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é de R$ 62.656,64; e

c - 3) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é de R$ 313.283,20;

d) o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.143,04 a R$ 214.301,53;

e) o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é de R$ 21.430,11;

f) é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 53.574,85 ; e

g) o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado peloDecreto-Lei nº 2.848/40, é de R$ 4.581,79.

h) o valor das demandas judiciais, de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213/91, é limitado em R$ 52.800,00, a partir de 01/01/2016.

Além do exposto, a partir de 01/01/2016, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 103.796,40 deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado anteriormente, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios preestabelecidos pela Presidência do INSS.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto na Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16.

A Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 11/01/2016 e revoga a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/15, que dispunha sobre o mesmo assunto.

Fonte: Cenofisco

bottom of page