
A RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), ano-base 2015, deve ser entregue entre os dias 19/01/2016 e 18/03/2016. Há vários cuidados a serem tomados para transmitir a declaração com segurança, a começar pelas regras definidas pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social através da Portaria MTPS N° 269/2015, que aprovou as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, bem como o Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2015.
De acordo com a Portaria, estão obrigados a declarar a RAIS os empregadores urbanos e rurais, as filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior, os autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base, os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, os conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais, os condomínios e sociedades civis, os cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
As entidades que não mantiveram empregados ou que permaneceram inativas no ano-base 2015 (exceto os Microempreendedores Individuais) estão obrigadas a entregar a RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ela pertinentes.
Deverão ser relacionados na RAIS de cada estabelecimento os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo empregados urbanos e rurais, trabalhadores temporários, diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do FGTS, servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas, servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT, empregados dos cartórios extrajudiciais, trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria, trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, aprendiz, trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual, trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal, servidores e trabalhadores licenciados, servidores públicos cedidos e requisitados e dirigentes sindicais.
Além disso, os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS, os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias, a entidade sindical a qual se encontram filiados e os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.
O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei n° 7.998/1990, regulamentada pela Portaria/MTE n° 14/2006, alterada pela Portaria/MTE n° 688/2009. As multas retro citadas variam de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, e são cobradas em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da lavratura de Auto de infração será acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção: de 0% a 4% para empresas com 0 a 25 empregados; de 5% a 8% para empresas com 26 a 50 empregados; de 9% a 12% para empresas com 51 a 100 empregados; de 13% a 16% para empresas com 101 a 500 empregados; e de 17% a 20% para empresas com mais de 500 empregados.
Portanto, muito cuidado ao preparar a RAIS. É aconselhável cruzar informações e manter a coerência com outras declarações transmitidas para o governo, como a DIRF e a SEFIP. Como foi exposto, informações falsas, omitidas ou inexatas recebem punições pesadas.
Fonte: e-Auditoria
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