Por intermédio da Portaria MTPS nº 269/15 (DOU de 30/12/2015) foram aprovadas as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), instituída pelo Decreto nº 76.900/75, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2015.
Neste sentido, o prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 19/01/2016 e encerra-se no dia 18/03/2016, onde não será prorrogado.
Vencido o prazo descrito anteriormente, a declaração da RAIS 2015 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos seguintes endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ehttp://www.rais.gov.br ,deverão ser transmitidas pela internet.
Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.
As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo, ou seja, 18/03/2016.
Assim, estão obrigados a declarar a RAIS:
a) empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 3º da Lei nº 5.889/73, respectivamente;
b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
f) condomínios e sociedades civis; e
g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
A Portaria MTPS nº 269/15 estabelece ainda que o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa, preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
A exigência de apresentação da RAIS Negativa descrita anteriormente não se aplica ao Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06.
O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
- empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
- trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/74;
- diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
- servidores públicos não efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;
- empregados dos cartórios extrajudiciais;
- trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão de Obra, nos termos da Lei nº 8.630/93 ou do sindicato da categoria;
- trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601/98;
- aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598/05;
- trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745/93;
- trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889/73;
- trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
- trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
- servidores e trabalhadores licenciados;
- servidores públicos cedidos e requisitados; e
- dirigentes sindicais.
Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
a) os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;
b) a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
c) os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.
Segundo o art. 4º da Portaria MTPS nº 269/15, as informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2015, disponível na internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ehttp://www.rais.gov.br.
As declarações deverão ser enviadas pela internet mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS-GDRAIS2015, que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos referidos anteriormente.
Os estabelecimentos ou entidades, que não tiveram vínculos laborais no ano-base, poderão fazer a declaração acessando a opção RAIS Negativa-on-line, disponível nos endereços eletrônicos elencados anteriormente.
Importante destacar que a entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Além do exposto, é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Dentre outras disposições, destaca-se que o Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo".
O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS):
- o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
- o Recibo de Entrega da RAIS.
O empregador que não entregar a RAIS no prazo mencionado anteriormente, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, regulamentada pela Portaria MTE nº 14/06, alterada pela Portaria MTE nº 688/09.
A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.
A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.
A Portaria MTPS nº 269/15 entra em vigor no dia 19/01/2016 e revoga a Portaria MTE nº 10/15, que dispõe sobre o mesmo assunto.
Fonte: Cenofisco