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Conheça as regras da declaração do IRPF 2016


A entrega deve ser feita de 1º de março a 29 de abril. E atenção: devem declarar todos os contribuintes que receberam em 2015 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.123,91 (o que equivale a um salário mensal de R$ 2.343,65, fora benefícios como 13º salário), ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.

Veja quem mais precisa entregar a declaração

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, mas a opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34. E atenção: o valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

Prazo

Se o contribuinte obrigado entregar a declaração do IR depois do prazo, ou mesmo se não declarar, poderá ter de pagar multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela calculado, ainda que integralmente pago, ou uma multa mínima de R$ 165,74. Como nos anos anteriores, a entrega da declaração deve ser feita pela internet. A dica é não deixar para a última hora, porque o site da Receita costuma ficar congestionado nos últimos dias de prazo e pode cair, como aconteceu em anos anteriores.

Pagamento

O saldo do imposto pode ser pago em até oito vezes, mensais e sucessivas. No entanto, nenhuma parcela deve ser inferior a R$ 50,00; o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em uma única vez; a primeira ou única parcela deve ser paga até o dia 29 de abril de 2016. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) , acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

O pagamento é facultado ao contribuinte que antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; ao que ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”.

O pagamento integral do imposto, parcelado ou não, pode ser efetuado através de transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou débito automático em conta corrente bancária. O débito automático em conta corrente bancária é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada até 31 de março de 2016, para a quota única ou a partir da primeira quota; entre 1º de abril e o último dia do prazo a partir da segunda quota.

O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

Fonte: Revista Dedução por Katherine Coutinho


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