
Publicada no DOU do dia 26.01.16, dispõe sobre a incidência do IRRF à alíquota de 25% sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior. A incidência di UR só se verifica nas hipóteses em que haja remessa de rendimentos que, ocorre no caso de pagamento de prestação de serviço como, por exemplo remessa para pagamento de hotel, transporte, cruzeiro marítimo e pacotes de viagens. No caso de remessa para compra de passagens efetuada diretamente de companhias aéreas ou marítimas domiciliadas no exterior, a líquota do IRRF é de 15%, podendo não haver incidência caso o país de domicílio da companhia não tribute as remessas para o Brasil. O dim da isenção não altera as hipóteses em que já não havia incidência do IR, ou por não se caracterizar como pagamento de rendimento, como no caso de transferência de contas bancárias de mesma titularidade, ou por não haver previsão legal para incidência do IRRF, como no caso de importação de mercadorias. A Instrução Normativa esclarece acerca de não incidência no caso de remessas ao exterior para fins educacionais e para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus
dependentes.
Fonte: Jornal JC Contabilidade página 2