O governo de São Paulo desistiu temporariamente de cobrar o ICMS sobre o software adquirido via download. Segundo o Decreto nº 61.791, o Estado se abstém de fazer a cobrança “até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto”. Mas isso não significa que os contribuintes podem dormir tranquilos. O Convênio ICMS nº 181, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), assinado no final de 2015, continua em vigor, e autoriza a cobrança do imposto nas operações com software, jogos eletrônicos, aplicativos e congêneres, inclusive os disponibilizados por download.
Segundo o Convênio, que abrange Estados como Amazonas, Bahia, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a carga tributária decorrente dessa cobrança deve corresponder a, no mínimo, 5% do valor da operação.
“A revogação em 2015 do Decreto paulista 51.619/07 pelo 61.522 fez parte de uma estratégia orquestrada no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para estender a cobrança do ICMS às novas formas de atualização ou aquisição de software, buscando a equiparação às alíquotas máximas do ISSQN”, explica Terezinha Annéia, diretora da AESCON-SP. O 61.791/2016, publicado após o Convênio 181, esclareceu que nas operações com softwares e congêneres disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), o imposto não será exigido até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. “São Paulo está sendo prudente e tentando evitar as enxurradas de ações na justiça”, afirma.
A base legal, segundo Jorge Sukarie, presidente da Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes), é que não deveria incidir ICMS sobre qualquer tipo de software, uma vez que a Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, inclui software entre os itens tributados pelo Imposto sobre Serviços (ISS).
“Como uma boa parcela da venda de software é feita por download, foi uma vitória o segmento ficar livre da cobrança”, diz o executivo.
A entidade, que reúne 1,6 mil empresas, em 24 Estados, das quais 70% sediadas em São Paulo, procurou a Secretaria da Fazenda paulista após a edição do Decreto nº 61.522 para esclarecimentos. A norma estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro deste ano, a base de cálculo do imposto sobre o software, inclusive o adquirido por download, será o preço total do software.
Segundo o conselheiro da Fecomercio, Fábio Nieves Barreira, algumas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) jogam luz sobre a tributação referente a venda de software, se ICMS ou ISS sobre a operação. De acordo com o conselheiro, “a principal preocupação é se as empresas que compram a licença do software para revendê-lo não terão crédito e débito de ICMS e se aumentará a tributação”.
Mariano Gordinho, diretor-executivo da Associação Brasileira dos Distribuidores de Tecnologia da Informação, vai além e destaca a falta de legislação específica sobre o assunto e apontou ainda alguns possíveis efeitos dessa mudança na forma de tributação paulista: se o preço para o consumidor final irá aumentar, se as empresas terão o crédito de ICMS e se vão aproveitá-lo na cadeia de compras/vendas, bem como o repasse desses valores e se a instabilidade causada no Estado pode provocar a mudança das empresas que trabalham com isso para outros Estados onde não serão tributados.
Histórico
Antes, o governo de São Paulo cobrava o ICMS do software apenas sobre uma base de cálculo que correspondia a duas vezes o valor do suporte físico (CD, por exemplo). Assim como outros Estados, que também tomaram medidas semelhantes para atrair a indústria do segmento. Mas a crise econômica e a necessidade de arrecadação parece ter feito com que mudassem de ideia.
Por causa da criação desse limite mínimo, o convênio acaba por resultar em majoração da carga tributária em relação aos Estados que cobram ou cobravam um valor quase simbólico de ICMS sobre o software.
EXPEDIENTE Produção Editorial: Act One Agenciamento e Comunicação Ltda. Editor: Marcelo Zetune Jornalista Responsável . Edição: Jackeline Carvalho Reportagens: Jackeline Carvalho Revisão: Gabriel Alves Silva Colaboração: Área de Conteúdo Sescon-SP e Comunicação Interativa
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