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LEI ESTABELECE NOVOS PISOS SALARIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


VALORES VIGENTES A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2016 Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, de 22 de março de 2016, a Lei Estadual nº 14.841, de 21 de março de 2016, que dispõe sobre o reajuste dos PISOS SALARIAIS no Estado do Rio Grande do Sul, com vigência a partir de 01.02.2016. São eles: 1 - R$1.103,66 (um mil, cento e três reais e sessenta e seis centavos) Abrange os trabalhadores na agricultura e na pecuária, nas indústrias extrativas, em empresas de capturação do pescado (pesqueira), empregados domésticos, turismo e hospitalidade, nas indústrias da construção civil, nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, em estabelecimentos hípicos, empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes (motoboy) e empregados em garagens e estacionamentos. 2 – R$ 1.129,07 (um mil, cento e vinte e nove reais e sete centavos) Para trabalhadores nas indústrias do vestuário e do calçado, fiação e tecelagem, nas indústrias de artefatos de couro, papel, papelão e cortiça, em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas e empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas e empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza, e trabalhadores nas empresas de telecomunicações, teleoperadores, “telemarketing”, “call-centers”, operadoras de “voip” (voz sobre identificação e protocolo) TV a cabo e similares e empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares. 3 - R$ 1.154,68 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) Para trabalhadores nas indústrias do mobiliário, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias cinematográficas, indústrias da alimentação, empregados do comércio em geral, empregados de agentes autônomos do comércio, empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas, movimentadores de mercadorias em geral, trabalhadores no comércio armazenador, e auxiliares de administração de armazéns gerais. 4 - R$1.200,28 (um mil, duzentos reais e vinte e oito centavos) Data do boletim informativo Volume 1, Edição 1 Di Abrange os empregados nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana, indústrias de artefatos de borracha, em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos em seguros privados e de crédito, em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, nas indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas, auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino), empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres, encarregados em estaleiros, vigilantes e trabalhadores marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI e VII e superiores). 5 - R$ 1.398,95 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) Abrange os técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes. Conforme dispõe o art. 3º, esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aos servidores públicos municipais. Assim, para as categorias que tenham salário normativo previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho não se aplicam as faixas do PISO SALARIAL fixadas na Lei Estadual, salvo se houver previsão normativa disciplinando de forma diversa. Importante frisar que os novos valores produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016, como expressamente consignado no artigo 6º da Lei Estadual.


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