A alteração da lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS de que trata o Convênio ICMS 92/2015, veio com a publicação do Convênio ICMS 53/2016 (DOU de 14/07)
O Convênio ICMS 53/2016 alterou o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMScom o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Com esta medida, o CONFAZ alterou e excluiu mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Com a nova redação, o Item 14 do Anexo I do Convênio ICMS 92/2015, passou a contemplar: papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros. Diversos itens de outros Anexos do Convênio ICMS 92/2015 também sofreram alterações (Consulte relação completa aqui)
A seguir itens e segmentos excluídos do regime de Substituição Tributária do ICMS – Convênio ICMS 92/2015.
1 – Segmentos excluídos do regime da substituição tributária do ICMS (ANEXO I do Convênio ICMS 92/2015):
Plásticos;
Produtos cerâmicos; e
Vidros
2 – Bens e mercadorias excluídos do regime – Anexos ao Convênio ICMS 92/2015:
2.1 – itens 7.1, 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do Anexo IV (CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS);
2.2 – item 11.1 do Anexo XIV (MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO);
2.3 – Anexos XVI (Plásticos), XIX (Produtos cerâmicos), XXVIII (Vidros); e
2.4 – item 55.0 e 61.0, do Anexo XVIII (Alimentos).
CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
Vale lembrar que o Convênio ICMS 92/2015 estabeleceu sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e criou o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária, que deverá ser informado nos documentos eletrônicos a partir de 1º de outubro de 2016.
As alterações produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
Confira aqui integra Convênio ICMS 53/2016.
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/07/2016&jornal=1&pagina=21&totalArquivos=72
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/07/2016&jornal=1&pagina=22&totalArquivos=72
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/07/2016&jornal=1&pagina=23&totalArquivos=72
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/07/2016&jornal=1&pagina=24&totalArquivos=72
Fonte: SIGA o FISCO