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Postergação da obrigatoriedade da emissão do MDF-e


Decreto nº 53.220, de 04.10.2016 - DOE RS de 05.10.2016 –

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4776 - No art. 108-D:

a) fica acrescentada nota ao inciso II do "caput", conforme segue:

"NOTA - Na hipótese deste inciso, a emissão do MDF-e caberá ao contribuinte destinatário quando for responsável pelo transporte e desde que seja emitente de NF-e."

b) fica acrescentado o inciso IV ao parágrafo único, conforme segue:

"IV - para o emitente de CT-e, no transporte intermunicipal de carga, e para o emitente de NF-e, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

a) 1º de março de 2017, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de setembro de 2017, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de outubro de 2016.


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