
3.1. Empresas constituídas após o mês de Janeiro
Conforme o artigo 587 da CLT, as empresas que foram constituídas após o mês de janeiro, o
recolhimento da contribuição sindical das empresas terá como vencimento o respectivo mês
em que as mesmas tiverem requerido à Junta Comercial ou ao Cartório de Títulos e
Documentos, o registro ou a licença para o exercício da atividade.
Ou seja, se as empresas foram constituídas após o mês de janeiro, as devidas contribuições
serão recolhidas no mês em que for requerido seu registro ou a licença para o exercício da
atividade.
4. DO VALOR
O valor da contribuição sindical patronal será calculado proporcionalmente ao capital social da
empresa, devidamente registrado nas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes.
Em virtude da polêmica na fixação dos índices, que são revogados e não substituídos por
outros, desde 1998 as confederações (reunião de sindicatos representativos) passaram a
editar suas próprias tabelas, utilizando-se dos critérios legais e recompondo perdas
inflacionárias do período.
Desta forma, caberá às empresas consultarem as tabelas atualizadas junto aos seus sindicatos
representativos.
Fonte: ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA