
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração, independente se o empregado for sindicalizado ou não, conforme dispõe o artigo 580, I da CLT.
A competência para que os empregadores procedam com o desconto da contribuição sindical de seus empregados, se dá na folha de pagamento relativa ao mês de março, de cada ano, devendo ser recolhida para o Sindicato Representativo da Classe. Contudo, quando inexistir Sindicato Representativo da Classe, na base territorial, a Contribuição Sindical será recolhida à Federação correspondente à mesma categoria profissional, ou à Confederação na inexistência da Federação.
Não existindo nenhuma entidade representativa, os valores da contribuição sindical devem ser repassados à conta Emprego e Salário junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Prazo de Recolhimento
De acordo com o artigo 582, CLT, os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
A retenção da contribuição sindical deverá ser feita na folha de pagamento do empregado no mês de março, para os empregados que constituíram seus vínculos empregatícios até o mês de março. Já os empregados admitidos após o mês de março, deverá ser efetuada a retenção no mês seguinte ao da contratação.
O recolhimento da contribuição sindical retida dos empregados no mês de março, deve ser efetuado através da GRCSU até 28/04 (vinte e oito de abril). Contudo, cumpre ao empregador verificar junto ao Sindicato Representativo da Classe, se o mesmo não dispõe de prazo diverso para o recolhimento.
Para o ano de 2017 o recolhimento da contribuição sindical retida dos empregados no mês de março, deve ser efetuado através da GRCSU até 28/04 (vinte e oito de abril). Como o dia 30 de abril recai em dia não útil, deve ser antecipado o recolhimento.
Contudo, cumpre ao empregador verificar junto Sindicato Representativo da Classe, se o mesmo não dispõe de prazo diverso para o recolhimento.
Guia de Recolhimento da Contribuição
Em novembro/2005, foi criada através da Portaria MTE no 488/2005, a GRCSU que é o documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana.
Esta Guia é composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.
A partir de 13.03.2017 vigora novo modelo de GRCSU, atualizado através da Portaria MTPS n° 521/2016.
As empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida pelos empregadores será efetuado por estabelecimento.
A contribuição sindical urbana pode ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br). Ainda pode ser encontrada nos "sites" das federações da Indústria (www.fiepr.org.br), Comércio (www.fecomerciopr.com.br) ou Transporte (www.cnt.org.br).
Em muitos casos o próprio sindicato encaminha a GUIA para pagamento diretamente para a empresa.
FONTE: FISCONET