Entrou em vigor nesta sexta-feira (12/05) a Lei 3.419/2017, conhecida como a Lei da Gorjeta. A
lei, que modifica alguns pontos do artigo 457 da CLT, regula a divisão das gorjetas entre
profissionais da equipe de serviços (garçons e seus colegas) de bares, restaurantes, hotéis e
motéis.
Entre os destaques da nova legislação está a alteração do porcentual da gorjeta destinado a
pagar encargos trabalhistas e uma maior clareza sobre como a divisão deve ser realizada entre
os funcionários.
Confira as novas regras que tratam do rateio das gorjetas preparadas pela Equipe Técnica
COAD.
As gorjetas, sejam as cobradas pelo estabelecimento na nota de serviço, sejam as oferecidas
espontaneamente pelos clientes, fazem parte da remuneração do empregado.
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho determina que, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, compreendem-se na
remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, as gorjetas que receber.
É facultada às empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, como por
exemplo, aquelas optantes pelo Simples Nacional, a retenção de até 20% da arrecadação
correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear
os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração
dos empregados, devendo os 80% restantes serem revertidos para o empregado.
No caso das empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, a retenção
será de até 33% da arrecadação correspondente e o valor remanescente, equivalente a 67%,
ficará para o empregado.
Taxa de serviço
A lei não torna obrigatória o pagamento da gorjeta, que continua sendo opcional. No entanto, as
empresas que cobrarem a gorjeta deverão lançá-las na nota de consumo.
A nova lei também não estabelece percentuais mínimos de cobrança. O restaurante fica livre
para indicar uma taxa de serviço que seja menor ou maior que 10%. Segundo a Associação
Brasileira de Bares e Restaurantes, os valores das taxas podem variar de 8 a 15%. Alguns
restaurantes em São Paulo já estabeleceram 13% de taxa de serviço.
Anotação na CTPS
De acordo com o § 1o do artigo 29 da CLT, as anotações na CTPS – Carteira de Trabalho e
Previdência Social concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta.
Pelas novas disposições trazidas pela Lei 13.419/2017, as empresas que cobrarem a gorjeta
deverão anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o
percentual recebido a título de gorjeta.
A média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses também deverá ser anotada na
CTPS.
Sendo assim, o empregador deve registrar na parte destinada a “Anotações Gerais” da CTPS o
percentual recebido e a média dos valores referente aos últimos 12 meses.
Verbas trabalhistas e encargos sociais
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 354, disciplina que as gorjetas,
cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes,
integram a remuneração do empregado para fins de pagamento do 13o Salário e das férias.
A Súmula 354 do TST também firmou entendimento que as gorjetas não devem fazer parte da
base de cálculo das horas extras, repouso semanal remunerado, adicional noturno e aviso- prévio.
Assim, o valor pago a título de gorjetas não repercute naquelas verbas, de modo que a empresa
deve fazer um controle bem apurado desta prestação pecuniária.
Como as gorjetas estão compreendidas na remuneração para todos os efeitos legais, sobre elas
incidem todos os encargos sociais, como a contribuição previdenciária, os depósitos para o
FGTS, além da incidência do IR/Fonte, considerando a Tabela Progressiva.
Fonte:
CONTADORES.CNT.BR