O Congresso Nacional recebeu na sexta-feira (31/03/2017) a Medida Provisória 774/17, que acaba com a desoneração da folha de pagamento para a maioria dos setores hoje beneficiados. Segundo o texto, voltam a contribuir sobre a folha as empresas do ramo de tecnologia da informação, teleatendimento (“call center”), hoteleiro, comércio varejista e alguns segmentos industriais, como de vestuário, calçados e automóveis.
Essas empresas voltarão a contribuir pela folha de pagamento, com alíquota de 20%, a partir de 1º de julho. O prazo atende o princípio constitucional da noventena, que impõe uma carência de 90 dias para que a mudança em uma contribuição social passe a vigorar.
A contribuição sobre a receita bruta mensal ficará restrita apenas às empresas de transporte coletivo de passageiros rodoviário, metroviário (metrô) e ferroviário, construção civil e de obras de infra-estrutura, e comunicação (como rádio, TV e prestação de serviços de informação).
O governo alega que os setores preservados são intensivos de mão de obra. A alíquota de contribuição varia conforme o setor (veja quadro).
A desoneração da folha foi instituída pela Lei12.546/11como a principal política tributária do governo da presidente Dilma Rousseff para estimular a economia. A política substituiu a contribuição sobre a folha de pagamento das empresas por uma contribuição sobre a receita bruta. Os recursos destinam-se ao financiamento da Seguridade Social.
A medida provisória integra o esforço do governo para cumprir a meta fiscal de 2017, que é um deficit primário de R$ 139 bilhões. A previsão de arrecadação com a reoneração é de R$ 4,8 bilhões.
Tramitação A MP 774/17 será analisada em uma comissão mista de deputados e senadores. Depois, segue para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Segue os setores que permanecerão na desoneração:
- as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
- as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
- as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
- as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
- as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
- as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.