➤ O que é a MDF-e?
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
➤ Qual o objetivo da MDF-e?
A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.
➤ Embasamento legal no RS:
Artigo 108-D, Livro II do RICMS-RS
➤ Quem deve emitir o MDF-e?
I - pelo contribuinte emitente de CT-e (transportadora)
II - pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (empresa comercial ou industrial)
Observação:
- A emissão do MDF-e caberá ao contribuinte destinatário quando for responsável pelo transporte e desde que seja emitente de NF-e
- Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma (artigo 63, Livro II do RICMS-RS)
➤ A emissão do MDF-e será obrigatória:
TRANSPORTADORA:
I - A partir de 2014 para operações interestaduais de carga fracionada (ocupe apenas uma parte do espaço do caminhão);
II - A partir de 2016 para operações interestaduais de carga lotação (assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte);
III - No transporte intermunicipal de carga
> 1° de março de 2017, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional
> 1° de setembro de 2017, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional
EMPRESA EMISSORA DE NF-e:
I - A partir de 2014 no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e;
II - A partir de 2016 no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e
III - No transporte intermunicipal de bens ou mercadorias:
> 1° de março de 2017, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional
> 1° de setembro de 2017, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional
A MDF-e deve ser impressa e acompanhar o transporte da mercadoria.
➤ Casos de obrigatoriedade de emissão de MDF-e:
- Sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, deverá ser emitido o correspondente MDF-e;
- Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento agregando, por MDF-e. os documentos destinados a cada uma delas.
➤ Descrição Simplificada da operação:
A empresa emissora do MDF-e gerará um arquivo eletrônico contendo as informações do veículo de carga, condutor, previsão de itinerário, valor e peso da carga e documentos fiscais, o qual deverá ser assinado digitalmente, de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor, com certificado ICP-Brasil.
O arquivo eletrônico do MDF-e, será transmitido pela Internet, para o ambiente autorizador, que fará uma validação do arquivo e devolverá uma mensagem eletrônica com o resultado da validação, podendo ser: rejeição ou autorização de uso. Sendo que só poderá iniciar o transporte, quando tiver a sua autorização de uso.
Para acompanhar o transporte das mercadorias deverá ser impresso, em papel, um documento auxiliar do MDF-e de acordo com leiaute definido neste manual, o Documento Auxiliar de MDFe – DAMDFE.
A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento não será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo par UF de carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo em datas distintas.
Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.
Entende-se como encerramento do MDF-e o ato de informar ao fisco, através de Web Service de registro de eventos o fim de sua vigência, que poderá ocorrer pelo término do trajeto acobertado ou pela alteração das informações do MDF-e através da emissão de um novo.
Fonte: Versão Resumida do Manual do MDF-e versão 3.0