A partir deste ano, passa a constar na ECF (Escrituração Contábil Fiscal), o Bloco W – Declaração País-a-País (DPP), que consiste em um relatório anual por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência para fins tributários de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. Também deverão ser identificadas todas as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo (incluindo estabelecimentos permanentes) localizadas nessas jurisdições e as atividades econômicas que desempenham.
Deverá apresentar a DPP toda entidade integrante de um grupo multinacional residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final do respectivo grupo multinacional.
Residência para fins tributários é a jurisdição cuja legislação sujeita a entidade integrante a tributo sobre a renda em razão de seu domicílio, residência, sede da direção ou qualquer outro critério de natureza análoga, incluindo a legislação de qualquer de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. Caso a entidade integrante não possua residência para fins tributários, considera-se como sua residência para fins tributários a jurisdição em que foi constituíd.A Declaração deverá ser prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento da ECF e sua transmissão ao Sped.
A primeira Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano fiscal iniciado a partir de 1-1-2016 e encerrado nesse mesmo ano, e deve ser transmitida por meio da ECF até o dia 31-7-2017. A DPP somente deve ser apresentada na ECF regular. Nenhuma informação pertinente a essa obrigação deve ser prestada em uma ECF relativa a eventos especiais.
Dispensa
Estão dispensados da entrega da DPP os grupos multinacionais cuja receita consolidada total no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração, conforme refletido nas demonstrações financeiras consolidadas do controlador final, seja menor que:
– R$ 2.260.000.000,00, se o controlador final for residente no Brasil para fins tributários; ou
– € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros), ou o equivalente convertido pela cotação de 31-1-2015 para a moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final.
Toda entidade residente no Brasil integrante de grupo multinacional que esteja enquadrado nessa situação de dispensa deve informar à Receita Federal do Brasil mediante preenchimento, na ECF, do registro W100 e justificar a dispensa no Registro W300 (Observações Adicionais), informando o período fiscal ao qual o grupo está sujeito.
Penalidades
A entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que deixar de cumprir as obrigações da DPP ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimada para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela autoridade fiscal e sujeitando-se á às seguintes multas:
– por apresentação extemporânea:
• R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, se estiver em início de atividade ou que, na última ECF apresentada, tenha apurado lucro presumido; ou
• R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, nas demais situações;
– por não atender à intimação da RFB para cumprir obrigação prevista nesta Instrução Normativa ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário; e
– pela omissão de informação relativa a obrigação prevista nesta Instrução Normativa ou fornecimento de informação inexata ou incompleta: 3%, não inferior a R$ 100,00 do valor omitido, inexato ou incompleto.
A multa por apresentação extemporânea será reduzida à metade quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Fonte: Contadores