Contribuintes terão de pagar as alíquotas mais altas do Imposto de Renda, em vez de receberem isenção ou taxas mais baixas cobradas na alienação de bens; questão poderá ser judicializada
A Solução de Consulta 678/2017 da Receita Federal está causando polêmica entre os contribuintes por obrigar quem aderiu ao programa de repatriação a recolher Imposto de Renda (IR) no carnê-leão, o que advogados consideram judicialmente discutível.
No caso, a solução da Receita foi redigida em resposta a um contribuinte que havia regularizado através do regime especial de regularização cambial e tributária (Rerct), em 2016, as ações de uma empresa constituída em São Vicente e Granadinas, um país localizado no mar do Caribe. Durante o processo, o empresário decidiu dissolver a companhia e transformar suas cotas em reais, mas ficou em dúvida sobre a forma correta de oferecer esse ganho de capital à tributação.
Segundo o sócio do Braga & Moreno Consultores e Advogados, César Moreno, apesar de haver dúvida, o entendimento do fisco é o menos correto, porque quando uma pessoa vende participação societária, há ganho de capital com alienação de bens e direitos. “O sócio que recebe bens avaliados a mercado não tem que sofrer qualquer tipo de tributação. Se uma empresa entrega dinheiro para o sócio, o ganho já foi tributado na empresa. No entanto, a Receita tentou afastar os dispositivos legais para tributar de forma mais salgada”, afirma o advogado.
Na consulta, o fisco afastou as hipóteses de tributação da Medida Provisória 2.158-35/2001, justamente a que prevê incidência de impostos sobre ganho de capital auferido por alienação de bens e direitos, liquidação e resgate de aplicações financeiras. O argumento do fisco foi de que essa legislação só serviria para aplicações no mercado de capitais. Foi negada também a possibilidade de tratar o ganho como devolução de bens avaliados a mercado, sob a justificativa que esse dispositivo se aplica a bens diferentes de dinheiro.
Para o sócio tributarista do Dias de Souza Advogados, Douglas Guidini Odorizzi, o raciocínio da Receita leva em consideração que a dissolução da sociedade constituída no exterior não implica transferência de propriedade, uma vez que aquele capital já era da pessoa, só estava inscrito sob outra forma – cotas, em vez de dinheiro. “Há um equívoco aqui, porque o contribuinte tinha participação societária e isso vira dinheiro, há substituição de um bem para outro, que envolve alienação”, avalia.
Odorizzi comenta que na consulta a Receita buscou a alíquota mais alta, porque o carnê-leão, recolhimento que o contribuinte faz quando recebe rendimentos vindos do exterior, tem uma taxa de 27,5% para transferências superiores a R$ 1.700, enquanto a tabela progressiva do ganho de capital por alienação de bens chega a 22,5% para ganhos de R$ 30 milhões.
Judicialização
Moreno destaca que os contribuintes que se virem obrigados a pagar IR pelo carnê-leão ao dissolver offshores que possuíam antes da repatriação podem entrar na Justiça. “É sustentável defender até mesmo a isenção desses valores obtidos com a liquidação das cotas, porque quando alguém devolve capital para o sócio com bens e direitos avaliados a mercado, o sócio que vai receber não precisa devolver à tributação”, acrescenta.
O especialista conta que já há precedentes favoráveis a esse ponto de vista no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “Para bens avaliados a mercado entregues ao sócio como devolução de capital no Brasil, o Carf costuma confirmar a isenção.”
Fonte: Contadores