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REPRESENTAÇÃO COMERCIAL


Conheça os procedimentos para constituição, tributação e retenção sobre a profissão de representante comercial.

A profissão de representante comercial pode ser exercida como pessoa física (profissional autônomo) e como pessoa jurídica (atividade empresarial).

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

A partir de 09/12/1965, a atividade de representação comercial tornou-se profissão regulamentada, através da publicação da Lei n° 4.886/65.

O Conselho Federal dos Representantes Comerciais (CONFERE), foi responsável pela instalação dos Conselhos Regionais, para cada estado brasileiro (CORE).

A atividade de representante comercial terá por desenvolvimento, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (Lei n° 4.886/65, artigo 1°).

Art. 1° Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

CONSTITUIÇÃO

Para exercer a atividade de representante comercial, a pessoa física ou jurídica, deverá realizar o registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) onde o candidato encontra-se domiciliado (pessoa física) ou de onde encontra-se sediada a empresa (pessoa jurídica).

A obrigatoriedade do registro ocorreu a partir da publicação da Lei n° 4.886/65.

• Pessoa Física

A pessoa física poderá exercer a atividade de representação comercial de forma autônoma, o que reduz a burocracia para o desenvolvimento da sua atividade.

Desta forma, este profissional irá tributar como pessoa física, podendo utilizar-se do Livro Caixa, deduzindo as despesas necessárias ao desenvolvimento da sua atividade, conforme veremos no item 5.1 desta matéria (Instrução Normativa n° 1.500/2014, artigo 104).

• Pessoa Jurídica

A atividade de representante comercial é uma atividade empresarial e, portanto, para a sua constituição como pessoa jurídica, deverá ter seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial da sede da empresa, ou em se tratando de sociedade simples pura no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), artigo 981.

O representante comercial deverá ficar atento quando for exercer a profissão de forma individual, pelo artigo 150 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), as empresas individuais são equiparadas à pessoa jurídica para fins do imposto de renda, contudo essa equiparação não aplicar-se-á caso as pessoas físicas exerçam, individualmente, as profissões ou explorem as atividades de agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria.

CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

O contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente os seguintes itens (Lei n° 4.886/65, artigo 27):

a) condições e requisitos gerais da representação;

b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

c) prazo certo ou indeterminado da representação;

d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;

g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;

i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35 da Lei n° 4.886/65, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

TRIBUTAÇÃO

A tributação do representante comercial será conforme sua forma de constituição: como pessoa física (profissional autônomo) ou como pessoa jurídica (atividade empresarial):

• Pessoa Física

A tributação na pessoa física ocorrerá de duas formas, de acordo com a fonte pagadora:

a) os rendimentos recebidos de pessoa jurídica, serão tributados na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva mensal;

b) os rendimentos recebidos de pessoa física, devem ser submetidos à tributação mensal no carnê-leão, em nome do representante comercial.

O representante comercial deverá utilizar o Livro Caixa para comprovar a veracidade das receitas e despesas, através de documentação idônea. Contudo, o Livro Caixa independe de registro, devendo somente ser mantido em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

As despesas relacionadas a seguir são consideradas dedutíveis para fins de imposto de renda (Instrução Normativa n° 1.500/2014, artigo 104):

a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

b) os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;

c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;

d) as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que observado o artigo 104, § 5° da Instrução Normativa n° 1.500/2014);

e) as despesas de locomoção e transporte, no caso de representante comercial autônomo, quando o ônus tenha sido deste.

• Pessoa Jurídica

O representante comercial poderá ser tributado no Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, a depender da opção que for mais benéfica ao contribuinte.

SIMPLES NACIONAL

No Simples Nacional, primeiramente para ser feita a sua opção, deverá o contribuinte verificar se a mesma não se enquadra em nenhuma hipótese de vedação contida no artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 123/2006.

Quando permitida será tributada no Anexo V da Lei Complementar n° 123/2006.

Para a atividade que está sujeita ao Anexo V, deverá ser apurado o fator R. Quando o FATOR R for igual ou superior a 28%, a tributação ocorrerá no Anexo III (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 5°-I).

1. IRPJ e CSLL

(*) Em relação ao IRPJ, haverá adicional de 10%, sobre parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei n° 9.249/95, artigo 3°).

2. PIS e COFINS

REDUÇÃO DA PRESUNÇÃO DO IRPJ

As empresas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, que não sejam de profissão regulamentada e cuja receita bruta não exceder a R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto, o percentual de 16% (RIR/99, artigo 519, § 4°).

Contudo, esta redução não é aplicada para a atividade de representação comercial, pois esta atividade é tratada como profissão regulamentada com base no Parecer Normativo CST n° 15/83 e pela Lei n° 4.886/65.

A Coordenação-Geral de Tributação da RFB (COSIT) classifica como profissão legalmente regulamentada e não possibilita a utilização da redução da base de cálculo do IRPJ de 16%, mesmo que possua receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 e que seja exclusivamente prestador de serviço.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 200, DE 05 DE AGOSTO DE 2015, (DOU de 19/08/2015).

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.

Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma.

LUCRO REAL

Em âmbito federal, no lucro real a tributação será:

1. IRPJ e CSLL

a) na apuração trimestral do IRPJ e do CSLL, o valor das receitas auferidas pela prestação de serviços irão compor o lucro contábil, o qual será ajustado com as adições e exclusões e sobre o qual incidirão as alíquotas elencadas abaixo:

(*) Em relação ao IRPJ, haverá adicional de 10%, sobre parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei n° 9.249/95, artigo 3°).

b) na apuração mensal do IRPJ e do CSLL, devem ser utilizadas as presunções e alíquotas do IRPJ e CSLL, de acordo com a atividade exercida (serviço/comissão ou comércio).

2. PIS e COFINS

As pessoas jurídicas que tributam na modalidade não cumulativa, têm direito a descontar crédito de PIS e COFINS, conforme previsto no artigo 3° da Lei n° 10.637/2002 e no artigo 3° da Lei n° 10.833/2003.

RETENÇÕES NA FONTE

De acordo com o artigo 651, inciso I do RIR/99, os pagamentos pela atividade de representação comercial de pessoa jurídica para pessoa jurídica ficam sujeitos a retenção de imposto de renda na fonte.

O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

Em se tratando representante comercial optante pelo Simples Nacional, não sofrerão a retenção na fonte, desde que informem a fonte pagadora que são optantes pelo Simples Nacional.

A informação será através de declaração (Carta de Dispensa de Retenção) impressa em duas vias e assinada pelo seu representante legal juntamente com a nota fiscal, onde será mencionado a condição de enquadramento no regime do Simples Nacional.

Para preenchimento da Carta de Dispensa de Retenção, disponibilizamos: Declaração de Dispensa de Retenção.

Caso o pagamento seja realizado por pessoa jurídica para o representante comercial autônomo (pessoa física), haverá retenção pela fonte pagadora de acordo com a tabela progressiva constante no Anexo II da Instrução Normativa n° 1.500/2014.

• Residentes ou domiciliados no exterior

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, por fonte localizada no Brasil, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a título de comissões estão sujeitas a alíquota de 25% de retenção de imposto de renda sobre valor bruto das comissões pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos em decorrência de prestação de serviço (RIR/99, artigo 702).

Entretanto, a alíquota fica reduzida a zero nas seguintes hipóteses:

a) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

b) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

c) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO

As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato ficam sujeitas a retenção na fonte na alíquota de 15%, seja este pagamento efetuado a representante comercial autônomo, pessoa física, ou a representante comercial constituído como pessoa jurídica (RIR/99, artigo 681).

O recolhimento será no código 9385 e a responsabilidade pela retenção será da pessoa jurídica responsável pelo pagamento da multa rescisória.

Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. E para a pessoa física, o imposto retido será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos da pessoa física (RIR/99, artigo 681, § 3°).

Art. 681. (...), (...)

§ 3° O valor da multa ou vantagem será (Lei n° 9.430/96, art. 70, § 3°):

I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

II - computado como receita, na determinação do lucro real;

III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.


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