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ATIVO IMOBILIZADO ESCLARECIMENTOS SOBRE ADOÇÃO INICIAL DO CUSTO ATRIBUÍDO


Enormes mudanças ocorreram na contabilidade com a Lei 11638/07, promulgada em 28 de dezembro de 2007, que entrou em vigor em janeiro de 2008, e modificou a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6404/76).

Pode ou não se pode utilizar a conta “Reavaliação de Ativos” extinta pela Lei 11.638/2007 para aumentar o valor dos mesmos?

Vamos esclarecer sobre Ajuste a Valor Justo (AVJ) tratado pela IN RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, instrução normativa que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e CSLL.

O Ajuste a Valor Justo (AVJ), citado pelo Art. 41 da IN RFB no 1700 é utilizado somente em situações, como por exemplo, de ativo biológico (valor justo de animal e/ou planta, vivos) ou de alguns instrumentos financeiros (contrato que de origem a um ativo financeiro para a entidade e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para outra entidade), no qual ele precisa reconhecer o Ganho ou a Perda.

Todavia, precisamos nos atentar que existem assuntos específicos que devemos nos fundar de outras referências técnicas e legais. O Ativo Imobilizado é um deles.

No contexto de Ativo Imobilizado, não tratamos AVJ inicialmente, mas sim, Custo Atribuído (em inglês “Deemed Cost”) no momento da reavaliação.

A reavaliação para bens do ativo imobilizado através do Deemed Cost, apenas é permitida na adoção inicial das normas internacionais de contabilidade, conforme pronunciamento contábil emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade - CPC 37 - Adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

Ou seja, a empresa poderá, somente na adoção inicial aos pronunciamentos, optar pelo custo atribuído (deemed cost) e não aleatoriamente atualizar um bem para obter benefícios futuros, como aumentar o valor do mesmo para diminuir o ganho de capital no momento da venda, por exemplo. O custo atribuído somente pode ser utilizado na adoção inicial das normas, de acordo com a NBC TG 37, itens 30, D5 e D7, aprovada pela Resolução CFC n° 1.306/2010, com a NBC TG 1000, item 35.10, aprovada pela Resolução CFC n° 1.255/2009, e com a ITG 10, aprovada pela Resolução CFC n° 1.263/2009.

De acordo com o item 22 da ITG 10, a adoção do custo atribuído é “aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não sendo admitida revisão da opção em períodos subsequentes ao da adoção inicial”.

O AVJ no contexto de ativo imobilizado é tratado em norma contábil que dispõe sua reavaliação a ser realizada com suficiente regularidade para assegurar que o valor contábil registrado do ativo não apresente divergência relevante em relação ao seu valor justo na data do balanço. O AVJ é posteriormente levantado para verificar se há indícios de redução ao valor recuperável, ou seja, assegurar que os ativos não estejam registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado por uso ou por venda.

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