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Câmara Superior do Carf afasta multa de mora em compensação tributária

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança da multa de mora de um contribuinte beneficiado por denúncia espontânea, que quitou a dívida por meio de compensação tributária. Os conselheiros da 3ª Turma entenderam que a medida tem o mesmo efeito prático e jurídico do pagamento à vista — o que garantiria a exclusão da penalidade.

O julgamento chamou a atenção dos advogados porque normalmente o contribuinte perde a discussão no Carf. Esta é a única decisão favorável entre as 30 publicadas pelas turmas e Câmara Superior este ano, de acordo com levantamento realizado pelo escritório Vaz, Buranello, Shingaki & Oioli (VBSO Advogados).

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tendência também é desfavorável ao contribuinte. Os ministros costumam não admitir a exclusão da multa de mora — que pode chegar a 20% — com o pagamento por meio de compensação tributária, afirmam Diego Miguita e Diogo Olm Ferreira, do VBSO Advogados.

A discussão envolve o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo trata da denúncia espontânea e estabelece que, caso o contribuinte pague o tributo antes de qualquer procedimento de fiscalização, ficará livre de qualquer infração.Em uma interpretação literal, porém, acrescentam os advogados, a Receita Federal entende que o benefício não vale para a compensação tributária.

Na 3ª Turma da Câmara Superior, as discussões sobre o tema costumam empatar. Até abril de 2020, com a existência do chamado voto de qualidade, o entendimento do presidente tinha peso duplo, o que fazia com que os contribuintes perdessem. Porém, no caso analisado recentemente, foi aplicada a Lei nº 13.988, de 2020. Ela estabelece que, em caso de empate no julgamento de autuações fiscais, o contribuinte deve sair vencedor.

Os conselheiros levaram em conta a nova lei porque o caso tratado envolvia autuação fiscal. Como em muitos casos, segundo Diego Miguita, a Receita Federal nega a exclusão da multa de mora por meio de despacho, normalmente não se tem aplicado as regras que favorecem o contribuinte.

No julgamento, ocorrido em janeiro, ao analisar o caso de uma empresa de serviços de limpeza (processo nº 10805.000996/2006-45), o presidente em exercício, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, afirmou que se trata do mesmo assunto já anteriormente julgado, com os mesmos julgadores. Só que pelo fato da compensação da diferença ter sido feita por auto de infração, acrescentou, “isso vai mudar o resultado”. De acordo com ele, esse fato causa uma grande insegurança jurídica, uma vez que haverá resultados diferentes para a mesma matéria.

Para Diego Miguita, essa distinção feita é incabível, uma vez que o assunto é o mesmo e o que muda é apenas o procedimento de cobrança feito pela fiscalização. Com base nessa decisão favorável aos contribuintes, afirma, as empresas que perderem a discussão no Carf poderão discutir, em fase preliminar, esses critérios para aplicação ou não do que diz a nova Lei nº 13.988.

“Temos que tomar cuidado ao usar esse precedente como um divisor de águas sobre o assunto porque o contribuinte só ganhou porque era um auto de infração”, diz o advogado.

Diogo Olm Ferreira entende que, dependendo do procedimento adotado, a decisão pode gerar distorções, como aconteceu no caso. “A jurisprudência no Carf e no Judiciário é, em geral, desfavorável. Por isso, a decisão causou surpresa”, afirma.

Em um julgamento ocorrido em dezembro, na mesma 3ª Turma da Câmara Superior, o resultado foi contrário a uma empresa de alimentos que fez compensação de créditos para quitar tributos devidos em denúncia espontânea (processo nº 10980.920582/2009-56). No caso, ela foi cobrada por despacho decisório sobre a multa de mora. “Quando você não presta atenção nos detalhes acha que a turma mudou de entendimento”, diz Miguita.

Segundo o advogado Filipe Richter, do Veirano Advogados, parece que está havendo uma interpretação extremamente rigorosa da nova norma, que dá ganho de causa ao contribuinte em caso de empate. Para ele, o conselho “vai fazer jogo duro na aplicação porque não gostou da mudança”.

Já com relação à tese, o advogado acredita que ainda é defensável, uma vez que a compensação decorre de pagamento indevido a mais de algum tributo, logo houve um pagamento, que justificaria o afastamento da multa de mora.

Roberto Duque Estrada, sócio do Brigagão, Duque Estrada Advogados, entende que a decisão tomada pela Câmara Superior a favor do contribuinte seria a mais acertada. Para ele, o uso da compensação tem o mesmo efeito do pagamento à vista, uma vez que esses créditos existentes são resultado de valores de tributos pagos a mais.

“Não faz sentido não afastar a multa do contribuinte que de boa-fé quis regularizar sua situação e usou a compensação de créditos existentes”, diz o advogado. “A compensação tem que ter o mesmo efeito do pagamento.”

Fonte: Valor Econômico (23/3/2021)

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