Contexto e Fundamentação:
Independência e Harmonia dos Poderes: O ato considera o princípio fundamental da independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, conforme o artigo 2º da Constituição Federal.
Competência do Presidente do Senado: Baseado no inciso XI do artigo 48 do Regimento Interno do Senado Federal, o Presidente tem o poder e dever de impugnar proposições contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento.
Precedentes do STF: A rejeição sumária de Medidas Provisórias (MPVs) pelo Presidente do Congresso resulta no encerramento de sua vigência e eficácia desde a sua edição, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs).
Medida Provisória (MPV) nº 1.227, de 2024:
Data e Publicação: Editada e publicada pelo Presidente da República em 4 de junho de 2024.
Efeitos Econômicos: A MPV impõe ônus imediato e abrupto a setores importantes da economia, sem oferecer um prazo razoável para adaptação das empresas, violando o princípio da não-surpresa e o corolário constitucional da noventena (art. 195, § 6º da CF).
Decisão Liminar: O Ministro Dias Toffoli, em decisão liminar na ADI nº 7.181, referendada por unanimidade pelos Ministros do STF, reforçou essa interpretação.
Princípios Constitucionais:
Princípio da Não-Cumulatividade: A MPV restringe direitos relacionados ao creditamento e ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, atentando contra o princípio da não-cumulatividade (art. 195, § 12 da CF), reforçado pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
Decisão:
Rejeição Sumária: Foi enviada uma mensagem ao Presidente da República rejeitando sumariamente e considerando não escritos os incisos III e IV do art. 1º, o art. 5º e o art. 6º da MPV nº 1.227, de 2024.
Encerramento de Vigência: Declara-se o encerramento da vigência e eficácia desses dispositivos desde a data de sua edição, negando-lhes tramitação no Congresso Nacional.
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