A Presidenta da República, por meio da Lei nº 13.149, de 21/07/2015, publicada no DOU de 22/07/2015, alterou as Leis nºs 11.482, de 31/05/2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22/12/1988, 9.250, de 26/12/1995, e 10.823, de 19/12/2003.
Destarte, a retenção do imposto sobre a renda relativamente aos pagamentos efetuados às pessoas físicas a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 deverá observar a seguinte tabela progressiva mensal:
Valor da dedução por dependente: R$ 189,59
Essa norma definiu ainda que a isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, será de:
a) R$ 1.787,77, por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
b) R$ 1.903,98, por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
Além disso, ao dar nova redação ao art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e incluir o art. 12-B nessa mesma Lei, ficou definido que os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondente:
a) anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
b) ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
As deduções legais passaram a ser as seguintes:
Dependentes:
Mensal:
a) R$ 179,71, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
b) R$ 189,59, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
Anual:
a) R$ 2.156,52, para o ano-calendário de 2014; e
b) R$ 2.275,08, a partir do ano-calendário de 2015;
Despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes:
a) R$ 3.375,83, para o ano-calendário de 2014; e
b) R$ 3.561,50, a partir do ano-calendário de 2015;
Desconto simplificado:
a) R$ 15.880,89, para o ano-calendário de 2014; e
b) R$ 16.754,34, a partir do ano-calendário de 2015.
A importância correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, é de:
a) R$ 1.787,77, por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
b) R$ 1.903,98, por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.