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Empregador Doméstico - Recolhimento do FGTS


Em face da publicação da Circular CAIXA nº 696/15 (DOU de 28/10/2015), foram estabelecidos procedimentos de contingência referentes à obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico, de que trata o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 150/15, para o contrato de trabalho doméstico, considerando a obrigatoriedade da inclusão a partir da competência 10/2015, observadas as disposições daResolução do Conselho Curador do FGTS nº 780/15.

Salienta-se que, na impossibilidade de utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, devido pelo empregador doméstico, a CAIXA acatará o recolhimento específico do FGTS por meio da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br).

Além do exposto, a Circular CAIXA nº 696/15 estabelece que o recolhimento específico do FGTS viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

a) 8% de recolhimento para o FGTS; e

b) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 150/15.

Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas "a" e "b" descritas anteriormente incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário correspondente à gratificação de Natal, observadas as demais orientações contidas na Circular CAIXA nº 694/15, inclusive quanto à data de vencimento que ocorre até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente bancário no dia 7.

Nas rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador deve utilizar para o recolhimento referente às rescisões ocorridas até a disponibilização do "evento de desligamento" e DAE Rescisório a GRRF Internet Doméstico no portal eSocial (www.esocial.gov.br), observadas as demais orientações de geração da citada guia contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais e na Circular CAIXA nº 694/15, inclusive quanto à data de vencimento.

A Circular CAIXA nº 696/15 entra em vigor na data de sua publicação, tornando-se, portanto, vigente a partir de 28/10/2015.

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