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GANHO DE CAPITAL PARA AS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL A PARTIR DE 2017 - ALTERAÇÃO DE AL


Com base nas alterações promovidas pela Lei nº 13.259/2016, a alíquota do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido pelas empresas enquadradas no Simples Nacional sofreu alteração.

No Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 03/2016, podemos determinar a alíquota incidente sobre o ganho de capital auferido pelas pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional na alienação de bens e direitos da seguinte forma:

- Alíquotas vigentes até 31/12/2016

Para o ganho de capital percebido pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza ocorridos até 31/12/2016, a alíquota do imposto de renda era de 15%.

- Alíquotas vigentes a partir de 01/01/2017

A partir de primeiro de janeiro de 2017, o ganho de capital percebido pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Consideram-se bens do ativo imobilizado para fins da tributação no Simples Nacional, ativos tangíveis que:

a) sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

b) sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.

Desta forma, o bem desincorporado após o segundo ano de sua aquisição será tributado como ganho de capital, e não na partilha do Simples Nacional.

Neste caso, ficará sujeito a incidência das alíquotas destacadas anteriormente sobre o IRPJ sobre o ganho (diferença positiva entre o valor de alienação e o valor contábil do bem), que deverá ser recolhido mediante guia DARF código 0507, até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da alienação.

Salienta-se que o valor residual é apurado pela diferença entre o custo de aquisição menos a depreciação acumulada. A depreciação acumulada para fins de tributação é aquela calculada com base na Instrução Normativa SRF nº 162/98.

Porém, se o bem for desincorporado antes do segundo ano de sua aquisição, deverá compor a receita bruta para fins de incidência do Simples Nacional, bem como para fins de limite de receita bruta anual para ingresso e/ou permanência neste regime de tributação. Neste caso, apesar da Resolução CGSN nº 122/16 não definir expressamente o anexo para tributação da alienação do bem, a Solução de Consulta COSIT n° 67/16 define que deverá se sujeitar ao Anexo I, por se tratar de operação comercial.


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