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RAIS - Relação Anual de Informações Sociais


Através do Decreto n° 76.900/75, ficou instituída a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social.

A RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas à Receita Federal do Brasil, Ministério do Trabalho e Previdência Social, especialmente no tocante:

a) ao cumprimento da legislação relativa ao PIS (Programa de Integração Social) e ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), sob a supervisão da Caixa Econômica Federal;

b) às exigências da legislação de nacionalização do trabalho;

c) ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

d) ao estabelecimento de um sistema de controle central da arrecadação e da concessão e benefícios por parte do INSS;

e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados dos Ministérios citados.

OBRIGATORIEDADE

Portaria MTPS n° 1.464 / 2016, aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2016, anexo à portaria citada, e disponível na Internet nos endereços http://.mte.gov.br e http://www.rais.gov.br.

Conforme determina o Manual da RAIS, são obrigados a declarar a RAIS:

a) inscritos no CNPJ com ou sem empregados - o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;

b) todos os empregadores, conforme definidos na CLT;

c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;

d) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;

e) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;

f) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;

g) órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;

h) condomínios e sociedades civis;

i) empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base; ej) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

PREENCHIMENTO

DECLARAÇÃO DE ESTABELECIMENTO SEM VÍNCULO NO ANO BASE

A entrega da declaração é somente pela internet.

O estabelecimento/entidade sem vínculo empregatício (RAIS NEGATIVA) deverá informar apenas os campos que identificam o mesmo, podendo, para tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS2016 ou RAIS Negativa Web.

A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido.

DECLARAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COM VÍNCULO NO ANO BASE

O arquivo da declaração deverá ser gravado no disco rígido, utilizando a opção "Declaração", item "Gravar Declaração", disponível no programa GDRAIS2016.

A entrega da declaração da RAIS deverá ser feita somente via Internet.

Em ambos os casos, a entrega da declaração é somente pela internet. O envio da declaração será efetuado nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração” do aplicativo GDRAIS2016.

ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

O estabelecimento que encerrou as atividades em 2016 e não entregou a declaração da RAIS deverá marcar a opção "Encerramento das atividades", disponível no programa GDRAIS Genérico 2016, e informar a data do encerramento de suas atividades, bem como a data de desligamento dos empregados.

Em caso de encerramento das atividades no decorrer de 2017, o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS 2016, e informar, no campo "Data de encerramento", o dia, mês e ano de quando está sendo declarada a RAIS, (no formato DD/MM/AAAA). A data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das atividades do estabelecimento.

A data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das atividades do estabelecimento. A declaração da RAIS referente ao ano-base 2016 também deverá ser entregue.

DECLARAÇÃO DE RAIS DOS ANOS ANTERIORES

Vencido o prazo para a entrega, a declaração da RAIS 2016 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico deverão ser transmitidas por meio da Internet.

Para a transmissão de declaração da RAIS de exercícios anteriores, geradas pelo GDRAIS GENÉRICO, com um ou mais empregados, será obrigatório à utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública.

No caso de encerramento das atividades, em anos-base anteriores, os estabelecimentos deverão utilizar o programa GDRAIS Genérico.

A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.

É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.

Caso o(a) estabelecimento/entidade necessite retificar declarações da RAIS de 14 exercícios anteriores, deverá consultar os procedimentos constantes no endereço http://www.rais.gov.br, menu “Declaração já Entregue” e, em seguida, selecionar a opção desejada.

O empregador que não entregar a RAIS dentro do prazo, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE n° 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE n° 688, de 24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2009.

PRAZO De acordo com a Portaria MTPS n° 1.464/2016, o prazo para a entrega da RAIS para o ano-base 2016 inicia-se em 17.01.2017 e encerra-se em 17.03.2017.

O § 1°, do artigo 6° estabelece que o prazo não será prorrogado.

PENALIDADES

O atraso na entrega da declaração sujeita o estabelecimento à multa prevista no artigo 2° da Portaria MTE n° 14/2006:

Artigo 2°: O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei n° 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei n° 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;

II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;

III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;

IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e

V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

Já nos casos de omissão de informações ou declaração falsa ou inexata, aplica-se o disposto no artigo 3° da mesma portaria:

Artigo 3°: O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 daLei n° 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.

Em todas as hipóteses aludidas, o valor da multa será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência. Também caberá aplicação da multa em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

O estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido da seguinte forma (Ato Declaratório Executivo CORAT n° 72/2004):

a) Código da Receita: 2877

b) Número de Referência: 3800165790300842-9

O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

RECIBO DE ENTREGA

O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo".

O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS:

I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e

II - o Recibo de Entrega da RAIS.

O assunto encontra-se disciplinado nos artigos 7° e 8° da Portaria MTPS n° 1.464/2016.

Fonte: http://www.econeteditora.com.br/


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