PRESUNÇÃO – ATIVIDADE DE SERVIÇO
O artigo 33, § 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 em seu artigo 33 dispõe do
rol de atividades e suas respectivas presunções, neste caso, a atividade de serviço assumirá um
percentual de 32%.
(…) Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a
aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26,
auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos
incondicionais concedidos.
IV – 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza;
d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou
com emprego parcial de materiais;
e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura,
no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego
parcial ou total de materiais;
f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring).
PRESUNÇÃO – REDUÇÃO
A redução do percentual de presunção das pessoas jurídicas exclusivamente
prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j” do inciso
IV do § 1º, do artigo 33 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, desde que, a receita bruta
anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da
parcela da base de cálculo do IRPJ, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
PRESUNÇÃO – EXCEDENTE
Cabe salientar que inexiste na legislação, quesito de proporcionalidade para fins do
faturamento limitado a R$ 120.000,00, ou seja, se a empresa abrir em setembro ou em janeiro,
o direito assistir-lhe-á limitado ao montante de R$ 120.000,00.
Destaque-se, ainda, que o limite do faturamento de R$120.000,00 é por ano-
calendário, ou seja, poderá exceder num dado ano e no outro retomar a aplicação do mesmo
benefício, como entendido pelas linhas do artigo 33, § 8 da Instrução Normativa RFB n°
1.700/2017.
(…) § 8º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 7º para o
pagamento mensal do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-
calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao
pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.
TRATAMENTO QUANDO EXCEDIDO O MONTANTE DE R$ 120.000,00
Verificado o excesso de receita superior a R$120.000,00, deverá proceder da seguinte
forma:
I – Recalcular os trimestres anteriores com alíquota de presunção em 32% e subtrair o
valor do IR já recolhido.
II – Verificar o saldo devedor e recolher juntamente com a guia do IRPJ do 4º trimestre,
ou seja, mesmo período de apuração e vencimento, onde se respeitado o prazo de
recolhimento não há incidência de multa e juros, conforme artigo 33, §§ 8,9 e 10 da Instrução
Normativa RFB n° 1.700/2017.
(…) § 8º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 7º para o
pagamento mensal do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-
calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao
pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.
9º Para efeitos do disposto no § 8º a diferença deverá ser paga até o último dia útil do
mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso.
10° Quando paga até o prazo previsto no § 9º a diferença apurada será recolhida sem
acréscimos.
Nota! A presunção de 16% é válida somente para o IRPJ.
EXEMPLIFICANDO
Considere que a empresa “Dieguito – Ltda” ultrapassou o limite de faturamento no 4°
trimestre de 2020, logo deverá observar o recalculo dos trimestres anteriores, somando-se ao
4° trimestre o total do imposto postergado com os respectivos acréscimos legais, vejamos:
I – Cálculo antes do excesso
1º trimestre – 50.000,00 x 16% (presunção) x 15% (Alíquota) = R$ 1.200,00;
2º trimestre – 50.000,00 x 16% (presunção) x 15% (Alíquota) = R$ 1.200,00;
3º trimestre – 10.000,00 x 16% (presunção) x 15% (Alíquota) = R$ 240,00;
4º trimestre – 30.000,00 x 32% (presunção de 32% pois ultrapassou o limite no 4º
trimestre) x 15% (Alíquota) = R$1.440,00.
II – Recalculo dos trimestres anteriores
1º trimestre – 50.000,00 x 32% (presunção) x 15% (Alíquota) = R$ 2.400,00 –
1.200,00(IRPJ recolhido) = R$ 1.200,00 saldo a recolher;
2º trimestre – 50.000,00 x 32% (presunção) x 15% (Alíquota) = R$ 2.400,00 –
1.200,00(IRPJ recolhido) = R$ 1.200,00 saldo a recolher;
3º trimestre – 10.000,00 x 32% (presunção) x 15% (Alíquota) = R$ 480,00 – 240,00(IRPJ
recolhido) = R$ 240,00 saldo a recolher.
III – Somam-se os saldos a recolher
1º trimestre – 1.200,00
2º trimestre – 1.200,00
3º trimestre – 240,00
4º trimestre – 1.440,00
Total a recolher – 4.080,00, código de DARF 2089.
IV – Emissão do DARF do Imposto Postergado
Quando necessário recalcular o imposto postergado, devemos compreender que a
data do vencimento, em regra geral, será a mesma aplicada ao período original onde se
constatou o excesso que gerou a guia complementar.
Período de Apuração – último dia útil do trimestre-calendário
Vencimento – último dia útil do mês subsequente ao do trimestre-calendário
VI – Acréscimos Legais
Caso a pessoa jurídica não recolha o IRPJ postergado até o último dia útil seguinte ao
período de apuração em que constatou o excesso ficará sujeita as seguintes penalidades:
I – multa de mora, que corresponde a 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20% em
relação ao principal, conforme dizeres da Lei n° 9.430/1996, artigo 61, §§ 1° e 2° e Decreto n°
9.580/2018 – RIR/2018, em seu artigo 994; e
II – juros de mora, sendo a Selic acumulada, a partir do mês seguinte ao vencimento
até o mês, anterior ao recolhimento + 1% no mês do pagamento, nas linhas da Lei n°
9.430/1996, artigo 61, § 3° e Decreto n° 9.580/2018 – RIR/2018, artigo 997.
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