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LUCRO PRESUMIDO


PRESUNÇÃO – ATIVIDADE DE SERVIÇO

O artigo 33, § 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 em seu artigo 33 dispõe do

rol de atividades e suas respectivas presunções, neste caso, a atividade de serviço assumirá um

percentual de 32%.

(…) Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a

aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26,

auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos

incondicionais concedidos.

IV – 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer

natureza;

d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou

com emprego parcial de materiais;

e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura,

no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego

parcial ou total de materiais;

f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,

gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de

direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços

(factoring).

PRESUNÇÃO – REDUÇÃO

A redução do percentual de presunção das pessoas jurídicas exclusivamente

prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j” do inciso

IV do § 1º, do artigo 33 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, desde que, a receita bruta


anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da

parcela da base de cálculo do IRPJ, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

PRESUNÇÃO – EXCEDENTE

Cabe salientar que inexiste na legislação, quesito de proporcionalidade para fins do

faturamento limitado a R$ 120.000,00, ou seja, se a empresa abrir em setembro ou em janeiro,

o direito assistir-lhe-á limitado ao montante de R$ 120.000,00.

Destaque-se, ainda, que o limite do faturamento de R$120.000,00 é por ano-

calendário, ou seja, poderá exceder num dado ano e no outro retomar a aplicação do mesmo

benefício, como entendido pelas linhas do artigo 33, § 8 da Instrução Normativa RFB n°

1.700/2017.

(…) § 8º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 7º para o

pagamento mensal do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-

calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao

pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.

TRATAMENTO QUANDO EXCEDIDO O MONTANTE DE R$ 120.000,00

Verificado o excesso de receita superior a R$120.000,00, deverá proceder da seguinte

forma:

I – Recalcular os trimestres anteriores com alíquota de presunção em 32% e subtrair o

valor do IR já recolhido.

II – Verificar o saldo devedor e recolher juntamente com a guia do IRPJ do 4º trimestre,

ou seja, mesmo período de apuração e vencimento, onde se respeitado o prazo de

recolhimento não há incidência de multa e juros, conforme artigo 33, §§ 8,9 e 10 da Instrução

Normativa RFB n° 1.700/2017.

(…) § 8º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 7º para o

pagamento mensal do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-

calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao

pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.

9º Para efeitos do disposto no § 8º a diferença deverá ser paga até o último dia útil do

mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso.

10° Quando paga até o prazo previsto no § 9º a diferença apurada será recolhida sem

acréscimos.

Nota! A presunção de 16% é válida somente para o IRPJ.

EXEMPLIFICANDO

Considere que a empresa “Dieguito – Ltda” ultrapassou o limite de faturamento no 4°

trimestre de 2020, logo deverá observar o recalculo dos trimestres anteriores, somando-se ao

4° trimestre o total do imposto postergado com os respectivos acréscimos legais, vejamos:

I – Cálculo antes do excesso

1º trimestre – 50.000,00 x 16% (presunção) x 15% (Alíquota) = R$ 1.200,00;

2º trimestre – 50.000,00 x 16% (presunção) x 15% (Alíquota) = R$ 1.200,00;


3º trimestre – 10.000,00 x 16% (presunção) x 15% (Alíquota) = R$ 240,00;

4º trimestre – 30.000,00 x 32% (presunção de 32% pois ultrapassou o limite no 4º

trimestre) x 15% (Alíquota) = R$1.440,00.

II – Recalculo dos trimestres anteriores

1º trimestre – 50.000,00 x 32% (presunção) x 15% (Alíquota) = R$ 2.400,00 –

1.200,00(IRPJ recolhido) = R$ 1.200,00 saldo a recolher;

2º trimestre – 50.000,00 x 32% (presunção) x 15% (Alíquota) = R$ 2.400,00 –

1.200,00(IRPJ recolhido) = R$ 1.200,00 saldo a recolher;

3º trimestre – 10.000,00 x 32% (presunção) x 15% (Alíquota) = R$ 480,00 – 240,00(IRPJ

recolhido) = R$ 240,00 saldo a recolher.

III – Somam-se os saldos a recolher

1º trimestre – 1.200,00

2º trimestre – 1.200,00

3º trimestre – 240,00

4º trimestre – 1.440,00

Total a recolher – 4.080,00, código de DARF 2089.

IV – Emissão do DARF do Imposto Postergado

Quando necessário recalcular o imposto postergado, devemos compreender que a

data do vencimento, em regra geral, será a mesma aplicada ao período original onde se

constatou o excesso que gerou a guia complementar.

Período de Apuração – último dia útil do trimestre-calendário

Vencimento – último dia útil do mês subsequente ao do trimestre-calendário

VI – Acréscimos Legais

Caso a pessoa jurídica não recolha o IRPJ postergado até o último dia útil seguinte ao

período de apuração em que constatou o excesso ficará sujeita as seguintes penalidades:

I – multa de mora, que corresponde a 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20% em

relação ao principal, conforme dizeres da Lei n° 9.430/1996, artigo 61, §§ 1° e 2° e Decreto n°

9.580/2018 – RIR/2018, em seu artigo 994; e

II – juros de mora, sendo a Selic acumulada, a partir do mês seguinte ao vencimento

até o mês, anterior ao recolhimento + 1% no mês do pagamento, nas linhas da Lei n°

9.430/1996, artigo 61, § 3° e Decreto n° 9.580/2018 – RIR/2018, artigo 997.

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