Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9o a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei no 13.103, de 2 de
março de 2015.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 13.103, de 2 de março de 2015.
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o
exercício da profissão de motorista.
Art. 2o Os veículos de transporte de carga que circularem vazios ficam isentos da cobrança de
pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
§ 1o Os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata
o caput.
§ 2o Até a implementação das medidas a que se refere o § 1o, consideramse vazios os veículos de
transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem
suspensos, ressalvada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou
ao seu agente designado na forma do § 4o do art. 280 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3o Para as vias rodoviárias federais concedidas, a regulamentação de que trata o § 1o será
publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT no prazo máximo de cento e
oitenta dias, contado da publicação deste Decreto, observada a viabilidade econômica e o interesse
público.
§ 4o Regulamentações específicas fixarão os prazos para o cumprimento das medidas pelas
concessionárias de rodovias.
Fonte: DOU de 17.04.2015