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Decreto no 8.433, de 16.04.2015 ­ DOU de 17.04.2015


Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9o a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei no 13.103, de 2 de

março de 2015.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,

alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 13.103, de 2 de março de 2015.

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o

exercício da profissão de motorista.

Art. 2o Os veículos de transporte de carga que circularem vazios ficam isentos da cobrança de

pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

§ 1o Os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata

o caput.

§ 2o Até a implementação das medidas a que se refere o § 1o, consideram­se vazios os veículos de

transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem

suspensos, ressalvada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou

ao seu agente designado na forma do § 4o do art. 280 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 ­

Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3o Para as vias rodoviárias federais concedidas, a regulamentação de que trata o § 1o será

publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ­ ANTT no prazo máximo de cento e

oitenta dias, contado da publicação deste Decreto, observada a viabilidade econômica e o interesse

público.

§ 4o Regulamentações específicas fixarão os prazos para o cumprimento das medidas pelas

concessionárias de rodovias.

Fonte: DOU de 17.04.2015


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