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Escrituração Contábil Digital (ECD) - Antecipação do Prazo e Obrigatoriedade de Entrega


A Instrução Normativa RFB nº 1.594, de 01/12/2015, publicada no DOU de 03/12/2015, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, instituidora da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Nessa alteração ficou definido que a ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos no período de janeiro a abril do ano de ocorrência.

Determinou ainda que a obrigatoriedade de apresentação a que se refere o art 3º e art. 3ºA da Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22/12/2014.

Importante anotar que a obrigatoriedade prevista nos incisos III e IV do art. 3º daInstrução Normativa RFB nº 1.420/13 (entidade imune e SCP) aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31/12/2015.

Além disso, a citada Instrução Normativa incluiu o art. 3ºA na Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, determinando que ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022/07, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2016:

I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10/12/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

a) apurarem Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14/12/2011 e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00; e

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/95.

As Sociedades em Conta de Participação (SCP), enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 3ºA e nos incisos I e II do caput do art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, ressalvado o disposto no § 6º do art. 3º da mesma Instrução Normativa.

Fonte: Cenofisco

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