Um novo regulamento do Imposto de Renda (IR) foi publicado nesta sexta-feira pela presidência da República no Diário Oficial da União (DOU) de hoje. As mudanças estão no Decreto nº 9.580.
A nova norma é composta por mais de mil artigos sobre a tributação, fiscalização, arrecadação e a administração do imposto.
Com a publicação fica revogado o regulamento anterior, instituído pelo Decreto nº 3.000 e em vigor desde 1999.
A Receita Federal informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que trata-se "apenas da consolidação da legislação". Para advogados, porém, o novo regulamento é visto como "a grande surpresa do ano".
Especialistas ouvidos pela reportagem afirmam que a atualização do regulamento já era esperada -- em razão do tempo de vigência do regulamento que estava em vigor e também da judicialização de algumas questões -- mas não na gestão do presidente Michel Temer.
"Toda a base do Imposto de Renda está nesse regulamento", diz Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon. "Montamos uma equipe específica para estudar esse novo decreto e entender o que mudou. Em uma primeira leitura, superficial, parece ter sido muita coisa", acrescenta.
Uma das novidades do novo regulamento, por exemplo, está no artigo 939. O dispositivo trata da possibilidade de o contribuinte usar precatórios para pagar o Imposto de Renda.
"Isso era algo que não existia no regulamento que foi instituído pelo decreto de 1999. Os contribuintes só conseguiam fazer essa compensação por meio de um processo judicial", destaca o advogado Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome.
Ele chama a atenção ainda para mudanças também relacionadas ao prazo de decadência (período em que o governo pode cobrar o imposto). O Código Tributário Nacional (CTN), ele diz, prevê duas formas.
Uma delas, no artigo 173, determina que a contagem dos cinco anos seja feita a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. Ou seja, se o contribuinte deixou de pagar o tributo em 2013, o prazo para a decadência começaria a ser contada em 2014. Já a outra, no artigo 150, diz que o prazo se inicia a partir do fato gerador. O que diferencia as duas hipóteses é a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Se for verificada, aplica-se o prazo maior, do artigo 173, senão, o que vale é o prazo menor, do artigo 150.
O regulamento antigo, no entanto, diz Bolognese, tratava somente do período previsto no artigo 173. Já o atual, publicado no Diário Oficial desta sexta-feira, prevê as duas formas. "Isso é bom para o contribuinte porque a fiscalização costumava aplicar a contagem prevista somente no regulamento e essa era uma discussão recorrente no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)", afirma.
Um outro ponto importante do novo regulamento, aponta Luiz Rogério Sawaya, sócio do Sawaya & Matsumoto Advogados, está no artigo 249. O dispositivo fala da dedução de juros pagos ou creditados à pessoa vinculada. "Em tese não seria mais possível juros a 0% para coligada no exterior ou se pratica 0%, mas reconhece a receita de juros no Brasil", observa o especialista.
Há ainda questões que podem confundir o contribuinte, segundo o advogado Diego Miguita, do escritório VBSO Advogados. Dentre elas, o que consta na seção referente ao que, no meio jurídico, é chamado de "amortização de intangíveis" -- quando há perda de valores em decorrência do tempo de um contrato, por exemplo. Isso é muito comum entre as empresas que têm concessões públicas.
Esses valores são dedutíveis do Imposto de Renda. O novo regulamento não deixa claro, no entanto, segundo Miguita, a forma de se contabilizar isso. O advogado diz que o regulamento cita uma legislação de 1964, cujos padrões contábeis são diferentes dos praticados atualmente no mercado.
"Essa lei conduz à uma interpretação linear. Ou seja, se a empresa pagou R$ 1 bilhão por uma concessão de 30 anos, ela vai amortizar esse R$ 1 bilhão de forma proporcional ao longo dos anos. Só que existe uma legislação mais atual, a nº 12.973, de 2014, que prevê um padrão mais atual. Pode usar o método linear, e isso ainda acontece, mas quando não há nenhum outro método melhor. Uma concessão de rodovia, por exemplo, demanda estudo sobre a curva de utilização dos usuários", diz.
Por não tratar dessa nova lei no regulamento de 2018, Miguita entende que a questão pode gerar dúvidas quanto à amortização dedutível do imposto.
Fonte: Blog Guia Contábil