O abono de falta deverá ser realizado sempre que o atestado for aceito, segundo a Lei nº 605/1949, que regulamenta o descanso semanal e a licença não remunerada. Nesse caso, o dia não pode ser descontado, pois foi uma falta por motivo justificado.
Via de regra, salvo algumas exceções, a declaração de comparecimento ou atestado de acompanhamento de consulta de rotina e realização de exames não funciona como documento comprobatório para o abono da falta por não se tratar de casos urgentes, ou seja, não indica nenhuma incapacidade para a realização do trabalho.
As principais exceções, relacionadas com a saúde, contidas no Art. 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas, são as seguintes:
• mulheres grávidas podem apresentar a declaração de comparecimento e terem suas faltas devidamente abonadas;
• até 2 dias para os homens que acompanharem consultas médicas e exames complementares da esposa ou companheira grávida;
• até 1 dia por ano para acompanhar filho menor de 6 anos em consulta médica, independentemente do gênero;
• até 3 dias por ano para realização de exames preventivos de câncer, desde que devidamente comprovado.
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