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MP 927/2020



O governo federal publicou neste Domingo, dia 22 de março de 2020, a Medida Provisória 927, que dispõe das medidas trabalhistas que podem ser tomadas em meio ao estado de calamidade decorrente da propagação do novo coronavírus. Abaixo os principais pontos mencionados na MP:


  • Durante o período de calamidade o empregador e empregado poderão registrar por escrito um acordo de trabalho, desde que as cláusulas respeitem a constituição Federal;

  • Será permitido o teletrabalho ou trabalho remoto sem necessidade de registro prévio da alteração no contrato de trabalho;

  • Férias individuais:

- poderão ser antecipadas;

- o empregador precisa comunicar o empregado 48h antes de forma escrita ou por meio eletrônico;

- adicionalmente, empregador e empregado poderão negociar período de férias futuros, através de acordo individual;

- trabalhadores do grupo de risco tem preferência para o gozo de férias;

- o adicional de 1/3 das férias poderá ser pago com o décimo terceiro salário;

- o valor das férias poderá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo;

  • Férias coletivas:

- comunicar o empregado 48h antes;

- não precisa comunicar o governo e sindicatos;

  • Antecipação de feriados: 

-as empresas poderão antecipar feriados não religiosos;

- os empregadores deverão notificar por escrito ou por meio eletrônico, com 48h de antecedência, o conjunto de empregados beneficiados com a antecedência;

- os feriados poderão ser utilizados na compensação do saldo de banco de horas;

- feriados religiosos poderão ser compensados com concordância do empregado, através de acordo individual por escrito.

  • Banco de horas:

- fica autorizada a utilização do banco de horas a favor do empregado ou empregador, mediante acordo por escrito;

- compensação até 18 meses após o encerramento da calamidade pública;

  • Segurança e saúde no trabalho:

- suspensão de exames médicos opcionais, exceto demissional;

- exames poderão ser realizados até 60 dias após o término da calamidade;

- exames periódicos realizados com até 180 dias de antecedência, poderão ser utilizados como demissionais;

- treinamentos dos empregados previstos nas NR's suspensos;

- CIPA's poderão ser mantidas e processos eleitorais em andamento poderão ser suspensos;

  •  Suspensão do contrato de trabalho:

- até 4 meses, desde que o empregador ofereça treinamento online para qualificação do empregado;

- o tempo de treinamento deverá ser o mesmo da suspensão;

- a suspensão deverá ser registrada na carteira de trabalho;

- o empregador poderá fornecer uma ajuda compensatória mensal sem natureza salarial, durante o período de suspensão do contrato;

- durante o período de suspensão o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão ao contrato de trabalho.

  •  Recolhimento do FGTS:

- fica suspensa a exigibilidade do recolhimento referente às competências março, abril e maio de 2020;

- os recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada em até seis vezes, sem juros e multa, a partir de julho de 2020;

  •  Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo casual;

  • Acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da MP, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

  • Antecipação do pagamento do Abono anual 2020: para quem teve afastamentos por doença, acidente, aposentadoria, pensão por morte e/ou auxílio reclusão: pagamentos da 1º parcela em 04/2020 e a 2° parcela em 05/2020.

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