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Novas regras tributárias reforçam cuidados nas relações entre empresas e sócios

  • Foto do escritor: Luisa  Maier
    Luisa Maier
  • 26 de jan.
  • 3 min de leitura


Tributação mínima da Pessoa Física e reflexos nas operações entre empresa e sócios


A Lei nº 15.270/2025, ao alterar a Lei nº 9.250/1995, introduziu os artigos 6º-A e 16-A, instituindo uma nova sistemática de tributação mínima aplicável às pessoas físicas, com impactos diretos nas operações realizadas entre empresas e seus sócios.


Tributação mínima mensal

Nos termos do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, sempre que uma pessoa jurídica efetuar, no mesmo mês, pagamentos a uma pessoa física em valor superior a R$ 50.000,00, torna-se obrigatória a retenção do Imposto de Renda na fonte, conforme os critérios previstos na legislação vigente, com especial atenção aos dividendos distribuídos ao longo do período.


Tributação mínima anual

De acordo com o art. 16-A da Lei nº 9.250/1995, no momento da declaração de ajuste anual, a pessoa física deverá considerar a totalidade dos rendimentos recebidos ao longo do ano, inclusive aqueles classificados como isentos ou não tributáveis, com o objetivo de assegurar uma tributação mínima efetiva de 10%.


O § 1º do art. 16-A prevê hipóteses de exclusão da base de cálculo, mediante a dedução de determinados rendimentos, como os provenientes de caderneta de poupança e valores recebidos por herança ou adiantamento de legítima, desde que atendidos os requisitos legais.

Para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600.000,00 anuais, recomenda-se atenção especial à leitura e à correta compreensão das deduções previstas no dispositivo legal, a fim de avaliar e mitigar os impactos da nova sistemática de tributação.



Cuidados nas operações entre empresa e sócios


A nova sistemática reforça a necessidade de observância do princípio da separação patrimonial, uma vez que empresa e sócios possuem personalidades jurídicas distintas. Operações que envolvam o custeio de despesas pessoais por meio da pessoa jurídica ou a concessão de benefícios econômicos aos sócios tendem a ser objeto de maior atenção por parte da fiscalização.


Recomenda-se, portanto, a análise detalhada dos impactos trazidos pela nova tributação, bem como a avaliação da viabilidade de estruturação de operações, sempre dentro dos limites previstos na legislação, de modo a administrar a carga tributária de forma eficiente.

Cumpre lembrar que a necessidade de regular as relações entre empresas e sócios não é novidade no ordenamento jurídico. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), em seu art. 528, já dispõe sobre mecanismos de controle dessas relações, ao estabelecer que operações realizadas pela empresa em favor de sócios, quando efetuadas em condições mais vantajosas do que as praticadas no mercado, podem ser caracterizadas como Distribuição Disfarçada de Lucros, sujeitando-se aos correspondentes ajustes fiscais.


Exemplo: A alienação de bem do ativo da empresa a sócio por valor inferior ao de mercado ou a transferência de bens como forma de pagamento de dividendos pode ser questionada pelo Fisco, especialmente quando resultar em benefício econômico indevido ao sócio.



Operações entre sócios e empresa: IOF e risco de enquadramento como lucro disfarçado


Ainda no contexto das relações entre empresa e sócios, merece atenção o tratamento dado às retiradas de recursos que excedem o lucro contábil efetivamente apurado.

Embora os dividendos sejam, em regra, isentos, é comum que a empresa possua disponibilidade financeira em caixa sem que exista lucro suficiente para distribuição. Nesses casos, a retirada de valores deve ocorrer por meio de instrumentos jurídicos adequados, como empréstimos, adiantamento de dividendos futuros, redução de capital ou AFAC, sempre com a devida formalização.


A prática de retirar recursos da empresa sem contrato ou classificação adequada, mantendo saldo devedor do sócio, pode gerar consequências fiscais relevantes. Quando a pessoa jurídica empresta recursos ao sócio, há incidência de IOF, diferentemente do aporte realizado pelo sócio à empresa, que não sofre essa tributação. A ausência de formalização e de recolhimento do imposto pode resultar em autuações fiscais.

Além disso, com as alterações recentes na legislação, essas operações passaram a apresentar um risco adicional: a Receita Federal pode desconsiderar o empréstimo e requalificar a operação como distribuição disfarçada de lucros, sujeitando os valores à tributação específica atualmente prevista.


Diante desse cenário, as movimentações financeiras entre empresa e sócios exigem análise prévia, classificação correta e documentação adequada, a fim de evitar tanto a incidência de IOF quanto a eventual cobrança de tributos sobre lucros distribuídos de forma irregular.

 
 
 

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