top of page

ITCMD sobre PGBL e VGBL tem respaldo legal?


Autor/Fonte: Tributário.net

Recentemente realizei o pagamento de um VGBL para os beneficiários devido à morte da titular. Esta semana fui procurada pelo advogado da família que me informou que o Estado está cobrando ITCMD [Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos] desse pagamento feito aos herdeiros. Em mais de dez anos vendendo produto de previdência isso nunca tinha ocorrido. Gostaria de saber se temos histórico desse tipo de cobrança, se é legal ou se estamos “vendendo” o produto de forma equivocada? Caro leitor, segundo o artigo 794 do Código Civil, o capital estipulado em seguro de vida não é considerado herança para efeitos de direito sucessório. Porém, o Código não se refere expressamente aos produtos de previdência privada VGBL e PGBL, e sua classificação como não sendo herança se dá por interpretação analógica. Portanto, e a princípio, o pagamento de produtos de previdência privada aos beneficiários não estaria sujeito à tributação pelo ITCMD, cuja alíquota máxima é de 8% atualmente. Sobre a legalidade da cobrança, o que ocorre é que a Constituição Federal, no seu artigo 155, inciso I, dá aos Estados e ao Distrito Federal poder para criar impostos sobre heranças. Em São Paulo, a Lei Estadual 10705/2000, regulamentada pelo Decreto 46.655/2002, não enquadra os casos de transmissão de valores de previdência privada como sendo passíveis de tributação. A Fazenda Estadual de Minas Gerais cobra o imposto, especialmente se o falecimento do titular ocorrer na fase de diferimento ou acumulação do capital, o que equivaleria a considerar o plano, nessa fase, como aplicação financeira comum. Portanto, quando o capital acumulado é transferido a outrem, ocorre a incidência do ITCD. Paraná, Amazonas e Acre são outros Estados que também têm cobrado o ITCMD sobre os produtos de previdência. No estado de Goiás, onde ocorreu o pagamento deste VGBL, a cobrança de ITCMD sobre valores recebidos de previdência privada é recente, a partir da promulgação da Lei Nº 18.002/2013. Nesse caso, a tributação foi determinada por lei estadual e não por entendimento da Fazenda, como acontece nas outras unidades da Federação. A questão é de alcance estadual e, como essa análise é feita por analogia, a discussão se amplia e há divergências no tratamento entre os Estados: alguns não tributam, outros tributam pela via legislativa e outros pela Administração Fazendária, que se pronuncia através de pareceres. Assim, na negociação dos produtos de previdência privada VGBL e PGBL, o mais cauteloso seria uma consulta prévia, com o apoio de um advogado tributarista, à legislação de cada Estado e junto à Secretaria da Fazenda. Este cuidado se faz necessário até que ocorra uma padronização e uniformização pelos tribunais superiores em nível nacional. Além disso, é prudente informar ao cliente sobre a possibilidade de alterações na legislação, pois isso ocorre a todo momento. Enfim, a utilização de produtos de previdência privada como uma alternativa na transmissão patrimonial por herança é interessante, mas deve pressupor que há riscos concretos de mudanças tributárias que podem não fazer parte do cenário do planejamento financeiro no momento da contratação. Sugerimos uma verificação de sua situação com um planejador certificado de sua confiança. José Raymundo de Faria Júnior é planejador financeiro pessoal e possui a Certificação CFP (Certified Financial Planner) concedida pelo Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros (IBCPF).

bottom of page