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Desoneração da Folha de Pagamento - Entrega da DCTF


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.599, 11/12/2015 (DOU de 14/12/2015) foram estabelecidas normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Assim, deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

II - as unidades gestoras de orçamento:

a) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e

b) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

IV - as entidades de fiscalização do exercício profissional (Conselhos Federais e Regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

V - os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia; e

VI - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de estabelecimento matriz.

Contudo esclarecemos que estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/06, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime;

II - os órgãos públicos da administração direta da União;

III - as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ; e

IV - as pessoas jurídicas e demais entidades, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do segundo mês em que permanecerem nessa condição.

São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os grupos de sociedades constituídos na forma prevista no art. 265 da Lei nº 6.404/76;

III - os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN);

V - os fundos de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/99;

VI - os fundos mútuos de investimento imobiliário sujeitos às normas do BACEN ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei nº 6.015/73;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931/04;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958/00; e

XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam, exclusivamente, a representação comercial autônoma sem relação de emprego e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 09/12/1965, quando praticada por conta de terceiros.

Esclarecemos, ainda que, entre outras, as ME e as EPP enquadradas no SIMPLES Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, não estão dispensadas da apresentação da DCTF, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição.

Para a transmissão da DCTF, o contribuinte poderá optar pela utilização do Certificado Digital emitido em nome da pessoa jurídica, em nome do responsável pela pessoa jurídica ou em nome de procurador habilitado no Cadastro de Procurações da Receita Federal do Brasil (RFB), que está disponível na página da RFB, na internet.

Para a obtenção dos Certificados Digitais e-CNPJ ou e-CPF , devem ser observados os seguintes procedimentos:

1 - acesse a página da RFB na internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;

2 - selecione a opção e-CAC

3 - escolha a opção Orientações Gerais/Emissão de Certificado Digital

4 - escolha a opção Orientações sobre Emissão/Renovação e Revogação de Certificados Digitais e-CPF ou e-CNPJ

5 - escolha a opção "Como Obter, Renovar e Revogar seu Certificado Digital"

6 - escolha uma das Autoridades Certificadoras e siga todas instruções para a emissão de seu Certificado Digital.

É recomendável que seja feito um teste de funcionamento do seu Certificado.

A DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A obrigatoriedade de apresentação da DCTF não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Fonte: Cenofisco

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